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Parte II · Capítulo IV — Regras de participação

Artigo 55.º-A Relevação dos impedimentos.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social em vigor.

2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:

a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;

b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;

c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.

3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento.

4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.

Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 55.º-A é a autorreabilitação: permite que quem esteja abrangido pelos impedimentos das alíneas b), c), g), h) ou l) do artigo 55.º demonstre que já tomou medidas suficientes para provar a sua idoneidade — ressarcimento dos danos causados, colaboração ativa com as autoridades no esclarecimento dos factos, e medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas que previnam a repetição.

Na prática

  • A decisão é da entidade adjudicante, que pondera os elementos apresentados, a gravidade e as circunstâncias específicas da infração — e pode decidir não relevar o impedimento, com fundamentação.
  • As dívidas fiscais e à Segurança Social (alíneas d) e e)) seguem caminho próprio: não são objeto de relevação, mas o n.º 1 salvaguarda os regimes de regularização de dívidas em vigor — quem tem plano prestacional em cumprimento não está impedido.
  • As sanções de proibição de participação em procedimentos, aplicadas ou confirmadas por decisão transitada em julgado, não são relevaveis (n.º 4). Nesses casos não há conversa possível.

Cuidados

Do lado da entidade adjudicante, o erro típico é tratar o 55.º-A como formalidade: a decisão de relevar (ou não) é um ato administrativo que tem de estar fundamentado e é sindicável. Do lado do operador, invocar «já mudámos» sem provar as três dimensões — ressarcimento, colaboração e medidas organizativas — raramente convence, e um programa de compliance genérico não substitui medidas concretas ligadas à infração cometida.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.