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Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 70.º Análise das propostas.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.

2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;

f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;

g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.

3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.

5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.

6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 /prct. o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;

b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;

c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 70.º manda analisar as propostas em função dos atributos submetidos à concorrência — e tipifica os fundamentos de exclusão na análise: entre outros, a violação de aspetos não submetidos à concorrência ou de parâmetros base fixados nas peças, a apresentação de um preço superior ao preço base, um preço anormalmente baixo cuja justificação não convença, e a deteção de indícios de conluio entre concorrentes.

Na prática

  • A análise separa dois planos: o que se avalia (atributos, pelo modelo de avaliação) e o que se verifica (conformidade com os limites das peças). Exclui-se pela verificação; pontua-se pela avaliação — misturá-los é o erro estrutural mais comum dos relatórios.
  • Cada exclusão exige o seu fundamento legal concreto no relatório: «a proposta não convence» não é alínea de artigo.
  • Indícios de práticas restritivas da concorrência devem ser comunicados à autoridade competente — o júri não arquiva suspeitas.

Cuidados

As exclusões são o contencioso por excelência da contratação pública: quase todas as impugnações de adjudicação atacam ou uma exclusão indevida ou uma admissão indevida. O teste prático para o júri: para cada proposta excluída, conseguir apontar a alínea exata e o facto concreto que a preenche — e para cada proposta admitida com dúvidas, conseguir explicar porque é que nenhuma alínea se aplicava.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.