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Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 75.º Fatores e subfactores.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

2 - Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em função dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes:

a) Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento;

b) Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviços de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras;

c) Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, o prazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência;

d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.

e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;

g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;

h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural;

i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.

5 - Ainda que não façam parte da sua substância material, consideram-se relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços ou num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida.

6 - Quando a organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliação da relação qualidade-preço, o contrato deve garantir que o pessoal empregue cumpre efetivamente as especificações de qualidade especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatário só pode ser substituído com o expresso e prévio consentimento da entidade adjudicante, após verificação de que essa substituição proporciona um nível de qualidade equivalente.

7 - Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de avaliação das propostas pode abranger custos suportados ou não pela própria entidade adjudicante, como sejam:

a) Custos relacionados com a aquisição propriamente dita;

b) Custos de utilização, tais como consumo de energia, de consumíveis e de outros recursos;

c) Custos de manutenção e assistência técnica;

d) Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;

e) Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, os quais podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

8 - Quando o caderno de encargos submeter à concorrência os custos do ciclo de vida do objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou convite deve indicar a metodologia que será utilizada para os calcular.

9 - A metodologia referida no número anterior, quando for aplicada para o cálculo dos custos referidos na alínea e) do n.º 7, deve basear-se também em regras objetivamente verificáveis e não discriminatórias, permitindo que os dados a fornecer pelos concorrentes sejam por estes obtidos mediante esforço razoável.

10 - Caso seja obrigatória, por força do Direito da União Europeia, a utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, a mesma deve ser aplicada.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 75.º diz o que pode ser fator ou subfator: tudo o que esteja ligado ao objeto do contrato. O n.º 2 dá o catálogo aberto — qualidade e valor técnico; organização, qualificações e experiência do pessoal afeto à execução; assistência técnica e condições de entrega; sustentabilidade ambiental ou social; circularidade; grau de inovação; promoção de emprego científico ou qualificado; atividades culturais; e cumprimento do Código do Trabalho e das convenções coletivas.

Na prática

  • A regra de ouro está no n.º 3: os fatores não podem respeitar, direta ou indiretamente, a situações, qualidades ou características dos concorrentes. Avalia-se a proposta, não a empresa — a experiência da empresa é matéria de qualificação, não de avaliação.
  • A única exceção é a alínea b): a equipa concretamente afeta ao contrato pode ser avaliada quando a qualidade do pessoal tenha impacto significativo na execução — típico dos serviços de natureza intelectual. Nesse caso, o n.º 6 obriga o contrato a garantir que é mesmo essa equipa a executar.
  • A ligação ao objeto abrange qualquer fase do ciclo de vida (n.os 4 e 5), incluindo processos específicos de produção ou fornecimento que não integrem a substância material do bem.
  • Avaliando-se custos do ciclo de vida, o programa ou convite tem de indicar a metodologia de cálculo, baseada em regras objetivamente verificáveis e não discriminatórias.

Cuidados

A confusão entre atributos da proposta e características do concorrente é o vício mais comum e mais fatal nos modelos de avaliação — pontuar «anos de atividade», «obras já executadas» ou «certificações da empresa» viola o n.º 3 e arrasta consigo toda a adjudicação. Um bom teste: se o fator continuaria a valer o mesmo caso a empresa mudasse de nome mantendo a proposta, está ligado ao objeto; se não, é característica do concorrente.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.