Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 79.º — Causas de não adjudicação.
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.
2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 79.º tipifica as causas de não adjudicação, que extinguem o procedimento: ausência de candidatos ou propostas; exclusão de todas; necessidade, por circunstâncias imprevistas, de alterar aspetos fundamentais das peças; circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar; preços considerados fundamentadamente inaceitáveis nos casos do n.º 5 do artigo 47.º; soluções insatisfatórias no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação; e número de propostas abaixo do mínimo no acordo-quadro com várias entidades.
Na prática
- A decisão e os respetivos fundamentos são notificados a todos os concorrentes (n.º 2) — não basta comunicar o desfecho.
- Na alínea c) — alteração de aspetos fundamentais por circunstâncias imprevistas — é obrigatório iniciar novo procedimento no prazo máximo de seis meses contados da notificação.
- As alíneas c) e d) têm preço: a entidade adjudicante indemniza os concorrentes não excluídos pelos encargos comprovadamente suportados com a elaboração das propostas.
Cuidados
Não adjudicar não é um poder discricionário de arrependimento: o artigo 76.º impõe o dever de adjudicação, e a não adjudicação só é legítima com fundamento numa das alíneas do 79.º, devidamente demonstrada. Invocar «circunstâncias supervenientes» para fugir a uma adjudicação inconveniente — ou para relançar o procedimento com peças mais favoráveis a outro operador — é o caminho mais curto para uma impugnação procedente, acrescida da indemnização do n.º 4.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.