Parte II · Capítulo VIII — Habilitação
Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação.
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
a) No prazo fixado no programa do procedimento;
b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º;
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.
2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
5 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A adjudicação caduca se o adjudicatário, por facto que lhe seja imputável, não apresentar os documentos de habilitação no prazo do programa (ou no prazo fixado pelo órgão competente no caso do n.º 8 do artigo 81.º), ou não os apresentar em português — ou acompanhados de tradução legalizada, salvo se o programa admitir outra língua.
Na prática
- A caducidade não é automática: verificado o facto, o órgão competente deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe prazo não superior a 5 dias para se pronunciar por escrito (n.º 2). É contraditório obrigatório.
- Se a falta não lhe for imputável, o n.º 3 impõe a concessão de um prazo adicional, medido pelas razões invocadas — o exemplo clássico é a certidão que a entidade emitente demora a passar.
- Caducando a adjudicação, o órgão competente deve adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (n.º 4) — não se repete o procedimento nem se declara deserto.
Cuidados
O erro mais comum é tratar a caducidade como consequência mecânica do prazo: declarar a caducidade sem a audiência do n.º 2, ou sem apreciar a imputabilidade da falta, é decisão anulável. Do lado do adjudicatário, a lição prática é anterior — pedir os consentimentos de consulta online (AT e Segurança Social) e os registos criminais dos titulares dos órgãos logo à notificação da adjudicação, porque são esses os documentos que costumam chegar tarde.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 85.º — Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
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Artigo 87.º — Falsidade de documentos e declarações
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.