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Parte II · Capítulo IX — Caução

Artigo 88.º Função da caução.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.

2 - Pode não ser exigida prestação de caução:

a) Quando o preço contratual for inferior a € 500 000;

b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou

c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.

3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 /prct. do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.

4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A caução garante o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais. O artigo 88.º fixa a regra dupla: pode ser exigida quando o preço contratual é superior a 200 000 €; nos contratos até 200 000 €, não pode ser exigida. O valor vem no artigo seguinte: até 5% do preço contratual, elevável a 10% quando a proposta seja de preço anormalmente baixo.

Na prática

  • A caução presta-se por depósito, garantia bancária ou seguro-caução — a escolha do modo cabe ao adjudicatário, dentro do que as peças admitirem.
  • Nos contratos em que não pode haver caução, as peças podem prever mecanismos alternativos de garantia, como a retenção de parte dos pagamentos, nos termos que o Código admite.
  • A prestação da caução é pressuposto da aprovação da minuta: sem ela, o contrato não avança — e a não prestação imputável ao adjudicatário faz caducar a adjudicação.

Cuidados

Dois erros simétricos aparecem com regularidade: exigir caução em contratos até 200 000 € (proibição expressa, e reparo certo) e, no fim do contrato, esquecer a liberação — cauções retidas anos depois do cumprimento integral são um clássico das reclamações e um passivo administrativo desnecessário. A libertação da garantia faz parte do fecho do contrato, não é um favor a pedido.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.