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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 123.º Audiência prévia.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a três dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes e fixa prazo não inferior a três dias para se pronunciarem por escrito em audiência prévia. É a concretização, no ajuste direto e na consulta prévia, do direito de audiência do Código do Procedimento Administrativo.

Na prática

  • Durante a audiência, os concorrentes acedem às atas das sessões de negociação com os demais, às informações e comunicações escritas que estes prestaram e às versões finais integrais das propostas apresentadas — o contraditório pressupõe ver o que os outros propuseram.
  • Três dias é o mínimo; em procedimentos complexos, um prazo mais generoso é a defesa mais barata contra a alegação de audiência meramente formal.
  • No concurso público, a norma correspondente é o artigo 147.º.

Cuidados

A audiência prévia é o momento processual cujo incumprimento mais invalida procedimentos — e raramente por ser omitida por inteiro: falha-se por a encurtar abaixo do mínimo, por notificar só alguns concorrentes, por recusar o acesso às propostas dos demais, ou por responder às pronúncias com fórmulas de estilo. Se o relatório final alterar a ordenação ou propuser novas exclusões, o artigo 124.º obriga a nova audiência — não se salta essa segunda volta.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.