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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 124.º Relatório final.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Cumprida a audiência prévia, o júri elabora o relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes e mantém ou modifica o teor e as conclusões do relatório preliminar — podendo ainda propor a exclusão de propostas. O relatório final, com os demais documentos do processo, sobe ao órgão competente para a decisão de contratar, a quem cabe aprovar as propostas nele contidas, nomeadamente para efeitos de adjudicação.

Na prática

  • Ponderar as observações é decidir sobre elas com fundamentação própria: um relatório final que se limite a confirmar o preliminar sem responder às pronúncias não cumpre o n.º 1.
  • Se o relatório final propuser novas exclusões ou alterar a ordenação, há nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados (n.º 2).
  • A adjudicação é do órgão competente para a decisão de contratar, não do júri: o relatório final propõe, o órgão decide — e pode decidir em sentido diverso, desde que fundamente.

Cuidados

O relatório final é a peça que o Tribunal de Contas lê primeiro quando o contrato sobe a visto, porque nele se vê se o contraditório foi real. Dois defeitos recorrentes: responder às observações em bloco («não procedem») em vez de uma a uma, e alterar a ordenação sem repetir a audiência — vício que, por atingir o núcleo do direito de defesa, dificilmente se sana depois da adjudicação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.