Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 124.º — Relatório final.
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Cumprida a audiência prévia, o júri elabora o relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes e mantém ou modifica o teor e as conclusões do relatório preliminar — podendo ainda propor a exclusão de propostas. O relatório final, com os demais documentos do processo, sobe ao órgão competente para a decisão de contratar, a quem cabe aprovar as propostas nele contidas, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
Na prática
- Ponderar as observações é decidir sobre elas com fundamentação própria: um relatório final que se limite a confirmar o preliminar sem responder às pronúncias não cumpre o n.º 1.
- Se o relatório final propuser novas exclusões ou alterar a ordenação, há nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados (n.º 2).
- A adjudicação é do órgão competente para a decisão de contratar, não do júri: o relatório final propõe, o órgão decide — e pode decidir em sentido diverso, desde que fundamente.
Cuidados
O relatório final é a peça que o Tribunal de Contas lê primeiro quando o contrato sobe a visto, porque nele se vê se o contraditório foi real. Dois defeitos recorrentes: responder às observações em bloco («não procedem») em vez de uma a uma, e alterar a ordenação sem repetir a audiência — vício que, por atingir o núcleo do direito de defesa, dificilmente se sana depois da adjudicação.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 123.º — Audiência prévia
Artigo seguinte
Artigo 125.º — Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.