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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 122.º Relatório preliminar.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 67.º

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Na tramitação da consulta prévia e do ajuste direto, o artigo 122.º manda o júri elaborar, no prazo de três dias após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, um relatório preliminar fundamentado que proponha a ordenação — salvo quando o júri tenha sido dispensado por ter sido apresentada uma única proposta (n.º 4 do artigo 67.º).

Na prática

  • O relatório propõe também, fundamentadamente, a exclusão de propostas pelos motivos dos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações — a norma das exclusões vive no capítulo do concurso público e é aqui importada.
  • Tem de referir os esclarecimentos prestados pelos concorrentes ao abrigo do artigo 72.º, fechando o circuito entre o que foi perguntado e o que pesou na avaliação.
  • É uma proposta, não uma decisão: quem decide é o órgão competente para a decisão de contratar, depois do relatório final.

Cuidados

No concurso público, o artigo equivalente é o 146.º — trocar as normas é erro comum em minutas reaproveitadas entre procedimentos. E «fundamentado» significa explicar como cada proposta foi pontuada em cada fator, não repetir a tabela final: um relatório que apresenta pontuações sem justificar os juízos comparativos do artigo 139.º é insuficiente e contamina tudo o que se lhe segue, incluindo a audiência prévia.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.