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Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação

Artigo 148.º Relatório final.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de seleção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada essa fase.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Cumprida a audiência prévia, o júri elabora o relatório final fundamentado, ponderando as observações dos concorrentes e mantendo ou modificando as conclusões do preliminar — podendo ainda propor novas exclusões. Segue, com os demais documentos do processo de concurso, para o órgão competente para a decisão de contratar, a quem cabe aprovar as propostas nele contidas.

Na prática

  • Propondo novas exclusões ou alterando a ordenação, há nova audiência prévia (n.º 2) — mesma regra do artigo 124.º na consulta prévia e no ajuste direto.
  • A aprovação do órgão competente serve para a adjudicação, mas também, quando o procedimento tenha fase de negociação, para a seleção das propostas ou dos concorrentes que a ela acedem (n.º 4).
  • Ponderar não é confirmar: o relatório final tem de responder às pronúncias, com fundamentação própria.

Cuidados

É a peça pela qual se avalia se o contraditório foi genuíno, e a que o Tribunal de Contas lê com mais atenção quando o contrato sobe a visto. Dois defeitos habituais: despachar as observações em bloco («não procedem, mantendo-se o relatório preliminar») e alterar a ordenação sem repetir a audiência — vício que atinge o núcleo do direito de defesa e dificilmente se sana depois da adjudicação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.