Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 149.º — Âmbito.
1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:
a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar;
b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:
a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor do contrato a celebrar;
b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º
2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público, a entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas em três casos (n.º 1): nas concessões de obras públicas e de serviços, qualquer que seja o valor estimado (alínea a)); nas empreitadas de valor estimado inferior ao limiar europeu de 5 404 000 € (alínea b)); e na locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços de valor estimado inferior ao limiar da alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º (alínea c)). A negociação pode ser restrita às propostas mais bem ordenadas ou aberta a todas as não excluídas (n.º 2).
Na prática
- Limiar dos bens e serviços. A alínea c) remete para o limiar do Estado, 140 000 €, qualquer que seja a entidade adjudicante: um município que compre serviços de 180 000 € não pode ter fase de negociação, embora esteja abaixo do seu limiar de 216 000 €.
- Abaixo dos limiares. A fase de negociação só existe onde a diretiva não se aplica, salvo nas concessões, que a Diretiva 2014/23/UE deixa organizar com mais liberdade.
- A decisão de negociar e o modelo da negociação têm de estar no programa (artigo 150.º).
- Desde 1 de outubro de 2026, os valores medem-se pelo valor estimado do contrato.
Cuidados
A negociação no concurso público serve para melhorar propostas já apresentadas, e não para reescrever o caderno de encargos: os aspetos não negociáveis ficam fixados, e a igualdade entre concorrentes aplica-se como na consulta prévia. Com negociação aberta a todos, o relatório preliminar não ordena as propostas (artigo 146.º, n.º 6).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 148.º — Relatório final
Artigo seguinte
Artigo 150.º — Indicações relativas à fase de negociação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.