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Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação

Artigo 146.º — Relatório preliminar.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:

a) Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;

b) A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;

c) A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.

6 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Depois de analisar as propostas, de realizar o leilão eletrónico quando exista e de aplicar o critério de adjudicação, o júri elabora o relatório preliminar, fundamentado. Desde 1 de outubro de 2026, o relatório tem conteúdo fixo (n.º 1): a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, as propostas excluídas com os motivos, e a ordenação das propostas avaliadas, com as pontuações em cada fator. A exclusão por irregularidade suprível só se propõe depois de pedido o suprimento (n.º 5), e, havendo fase de negociação aberta a todos, o relatório não ordena as propostas (n.º 6).

Na prática

  • As exclusões mudaram de sítio. O catálogo das exclusões formais, que estava nos n.ºs 2 e 3, passou para o artigo 70.º, n.º 2, com as exclusões de conteúdo no n.º 3 do mesmo artigo. O relatório cita agora o artigo 70.º.
  • Pontuações por fator. O relatório passa a mostrar como cada proposta foi pontuada em cada fator, o que permite aos concorrentes contestar a avaliação na audiência prévia sem pedir informação adicional.
  • Suprimento primeiro (n.º 5). Assinaturas, traduções e documentos que comprovam factos anteriores são mandados suprir em cinco dias; só a falta de suprimento leva à proposta de exclusão.
  • Negociação (n.º 6). Com fase de negociação aberta a todos os concorrentes não excluídos (artigos 149.º e seguintes), o relatório preliminar não aplica o critério nem ordena, porque as versões finais ainda não existem.
  • É preliminar porque vai a audiência prévia (artigo 147.º), e só depois do relatório final (artigo 148.º) há adjudicação.

Exemplos

Concurso com sete propostas, uma fora de prazo, uma sem um documento de atributos assinado, uma acima do preço base. Relatório: exclusão da primeira pela alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º; pedido de suprimento da assinatura à segunda e, só se não suprir, exclusão; exclusão da terceira pela alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º; ordenação das quatro restantes com as pontuações por fator.

Proposta com variante quando o programa não admitia variantes. Exclusão da variante pela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, com a proposta base a seguir para avaliação (artigo 70.º, n.º 6).

Relatório preliminar que adjudica. O relatório propõe; quem adjudica é o órgão competente, depois do relatório final. Um relatório que «decide» revela confusão de competências.

Erros que aparecem em auditoria

  • Exclusões por documentos em falta sem o pedido de suprimento prévio.
  • Ordenação sem as pontuações por fator, que desde 1 de outubro de 2026 são conteúdo obrigatório.
  • Relatório sem referência aos esclarecimentos prestados.
  • Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, exclusões fundamentadas ainda no antigo n.º 2 deste artigo.

Cuidados

O relatório preliminar é o documento que a impugnação administrativa e o contencioso vão dissecar linha a linha. A divulgação das pontuações por fator pode colidir com as regras de confidencialidade que o programa estabeleça (artigo 132.º, n.º 4): o relatório deve mostrar o que é necessário para compreender a avaliação sem revelar o que foi classificado. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, com o catálogo de exclusões neste artigo.

Perguntas frequentes sobre o artigo 146.º

O que tem de constar do relatório preliminar?

Desde 1 de outubro de 2026, a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, as propostas excluídas com os motivos e a ordenação das propostas avaliadas, com as pontuações atribuídas em cada fator. Tudo fundamentado.

Base legalArtigo 146.º, n.º 1, do CCP · texto oficial

O júri pode excluir logo no relatório preliminar uma proposta com um documento em falta?

Só depois de pedir o suprimento nos termos do artigo 72.º, n.º 3, quando a irregularidade for suprível. Se o concorrente não suprir em cinco dias, o júri propõe a exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea d)); se a falta não for suprível, propõe-na diretamente.

Base legalArtigo 146.º, n.º 5, do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial

O que acontece a seguir ao relatório preliminar?

Vai a audiência prévia dos concorrentes, por cinco dias pelo menos (artigo 147.º); o júri pondera as observações no relatório final (artigo 148.º), que segue para o órgão competente decidir a adjudicação.

Base legalArtigo 147.º do CCP · Artigo 148.º do CCP · texto oficial

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