Parte II · Secção V — Preparação da adjudicação
Artigo 146.º — Relatório preliminar.
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve constar:
a) Referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º;
b) A indicação das propostas excluídas, com a indicação dos respetivos motivos;
c) A ordenação das propostas objeto de avaliação, com indicação das pontuações atribuídas em cada fator.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - O júri só pode propor a exclusão de propostas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os concorrentes não tiverem efetuado o suprimento.
6 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (Revogada.)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Depois de analisar as propostas, de realizar o leilão eletrónico quando exista e de aplicar o critério de adjudicação, o júri elabora o relatório preliminar, fundamentado. Desde 1 de outubro de 2026, o relatório tem conteúdo fixo (n.º 1): a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, as propostas excluídas com os motivos, e a ordenação das propostas avaliadas, com as pontuações em cada fator. A exclusão por irregularidade suprível só se propõe depois de pedido o suprimento (n.º 5), e, havendo fase de negociação aberta a todos, o relatório não ordena as propostas (n.º 6).
Na prática
- As exclusões mudaram de sítio. O catálogo das exclusões formais, que estava nos n.ºs 2 e 3, passou para o artigo 70.º, n.º 2, com as exclusões de conteúdo no n.º 3 do mesmo artigo. O relatório cita agora o artigo 70.º.
- Pontuações por fator. O relatório passa a mostrar como cada proposta foi pontuada em cada fator, o que permite aos concorrentes contestar a avaliação na audiência prévia sem pedir informação adicional.
- Suprimento primeiro (n.º 5). Assinaturas, traduções e documentos que comprovam factos anteriores são mandados suprir em cinco dias; só a falta de suprimento leva à proposta de exclusão.
- Negociação (n.º 6). Com fase de negociação aberta a todos os concorrentes não excluídos (artigos 149.º e seguintes), o relatório preliminar não aplica o critério nem ordena, porque as versões finais ainda não existem.
- É preliminar porque vai a audiência prévia (artigo 147.º), e só depois do relatório final (artigo 148.º) há adjudicação.
Exemplos
Concurso com sete propostas, uma fora de prazo, uma sem um documento de atributos assinado, uma acima do preço base. Relatório: exclusão da primeira pela alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º; pedido de suprimento da assinatura à segunda e, só se não suprir, exclusão; exclusão da terceira pela alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º; ordenação das quatro restantes com as pontuações por fator.
Proposta com variante quando o programa não admitia variantes. Exclusão da variante pela alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, com a proposta base a seguir para avaliação (artigo 70.º, n.º 6).
Relatório preliminar que adjudica. O relatório propõe; quem adjudica é o órgão competente, depois do relatório final. Um relatório que «decide» revela confusão de competências.
Erros que aparecem em auditoria
- Exclusões por documentos em falta sem o pedido de suprimento prévio.
- Ordenação sem as pontuações por fator, que desde 1 de outubro de 2026 são conteúdo obrigatório.
- Relatório sem referência aos esclarecimentos prestados.
- Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, exclusões fundamentadas ainda no antigo n.º 2 deste artigo.
Cuidados
O relatório preliminar é o documento que a impugnação administrativa e o contencioso vão dissecar linha a linha. A divulgação das pontuações por fator pode colidir com as regras de confidencialidade que o programa estabeleça (artigo 132.º, n.º 4): o relatório deve mostrar o que é necessário para compreender a avaliação sem revelar o que foi classificado. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior, com o catálogo de exclusões neste artigo.
Perguntas frequentes sobre o artigo 146.º
O que tem de constar do relatório preliminar?
Desde 1 de outubro de 2026, a referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, as propostas excluídas com os motivos e a ordenação das propostas avaliadas, com as pontuações atribuídas em cada fator. Tudo fundamentado.
Base legalArtigo 146.º, n.º 1, do CCP · texto oficial
O júri pode excluir logo no relatório preliminar uma proposta com um documento em falta?
Base legalArtigo 146.º, n.º 5, do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
O que acontece a seguir ao relatório preliminar?
Base legalArtigo 147.º do CCP · Artigo 148.º do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 145.º — Modos de encerramento do leilão eletrónico
Artigo seguinte
Artigo 147.º — Audiência prévia
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.