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Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 23.º Regra geral.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

A escolha do procedimento nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente previstas.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Uma frase que muda tudo: a escolha do procedimento ao abrigo dos critérios materiais — o capítulo dos artigos 23.º a 30.º-A — permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente previstas.

Na prática

  • É esta a norma que responde à pergunta mais frequente sobre o ajuste direto: sim, é possível acima dos 20 000 € ou dos 30 000 €, desde que se verifique um critério material do artigo 24.º e seguintes.
  • Em contrapartida, o critério material tem de estar demonstrado na decisão de contratar: urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade, ausência de propostas em concurso anterior, inexistência de concorrência por motivos técnicos, direitos exclusivos.
  • «Sem prejuízo das exceções expressamente previstas» remete para os limites que o próprio Código impõe a alguns desses critérios.

Cuidados

A ausência de limite de valor é exatamente o que torna estes procedimentos o alvo preferencial da fiscalização: um ajuste direto de milhões é legal se o fundamento se verificar, e insustentável se não se verificar. A fundamentação tem de ser contemporânea da decisão e assentar em factos — «era urgente» sem demonstração de imprevisibilidade e de não imputabilidade à própria entidade é a formulação que mais recusas de visto motiva.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.