Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos.
1 - Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, sejam contratadas através de mais do que um procedimento, a escolha do procedimento a adotar deve ser efetuada tendo em conta:
a) O somatório dos valores dos vários procedimentos, caso a formação de todos os contratos a celebrar ocorra em simultâneo; ou
b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e do valor de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano, desde que a entidade adjudicante, aquando do lançamento do primeiro procedimento, devesse ter previsto a necessidade de lançamento dos procedimentos subsequentes.
2 - As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a € 80 000, no caso de bens e serviços, ou a € 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20 /prct. do somatório calculado nos termos do número anterior.
3 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
É o artigo anti-fracionamento. Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, são contratadas por mais do que um procedimento, a escolha do procedimento faz-se pelo somatório: dos valores de todos os procedimentos, se as formações ocorrerem em simultâneo; ou dos preços dos contratos já celebrados mais o valor dos procedimentos em curso, quando as formações se distribuam ao longo de um ano.
Na prática
- O n.º 2 estabelece uma dispensa: procedimentos para contratos de valor inferior a 80 000 € (bens e serviços) ou 1 000 000 € (empreitadas) ficam fora da regra, desde que o valor conjunto assim contratado se mantenha dentro do limite que a norma fixa.
- «Prestações do mesmo tipo» é o critério — mais amplo do que «idênticas» e aferido pela aptidão a constituírem um contrato único, não pela designação que a entidade lhes dá.
- Não confundir com o artigo 113.º: aqui está em causa a escolha do procedimento (que procedimento a necessidade global exige); ali, quem pode ser convidado. São travões distintos que a mesma prática ilícita costuma acionar em simultâneo.
Cuidados
O fracionamento raramente é deliberado — nasce de compras departamentais descoordenadas, de necessidades anuais tratadas mês a mês, de contratos «pequenos» que somados exigiriam concurso. Mas a intenção não é elemento do tipo: o que a norma proíbe é o resultado. E o portal BASE torna o padrão visível a qualquer auditor, porque a série de adjudicações ao mesmo fornecedor, com o mesmo objeto, ao longo do ano, fica toda publicada. A defesa prática é o planeamento anual da despesa por tipo de prestação — não a explicação a posteriori.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.