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Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 24.º Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:

a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;

c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;

d) As prestações que constituem o seu objeto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;

e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:

i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;

ii) Não exista concorrência por motivos técnicos;

iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual;

f) (Revogada.)

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:

a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;

b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.

4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.

7 - O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 24.º abre a série dos critérios materiais: as situações em que o ajuste direto pode ser adotado independentemente do valor do contrato — e que o artigo 27.º-A estende, com adaptações, à consulta prévia. Entre as mais invocadas: nenhum candidato ou concorrente num procedimento anterior com as mesmas peças; urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade adjudicante, incompatível com os prazos de outros procedimentos; e prestações que só possam ser confiadas a uma entidade determinada por razões técnicas, artísticas ou de proteção de direitos exclusivos.

Na prática

  • Os critérios materiais são de interpretação estrita: quem invoca prova, e a fundamentação de facto tem de constar da decisão de contratar.
  • A urgência imperiosa exige três coisas ao mesmo tempo — imprevisibilidade, não imputabilidade e incompatibilidade real com os prazos dos outros procedimentos (incluindo o concurso público urgente). Falhando uma, cai tudo.
  • No caso do procedimento anterior deserto, as peças não podem ser substancialmente alteradas — senão o «insucesso» é outro procedimento, não o mesmo.

Cuidados

Este é o artigo mais escrutinado pelo Tribunal de Contas em sede de visto: ajustes diretos de valor elevado fundados em urgências construídas por atraso próprio são recusa de visto quase certa — e fonte de responsabilidade financeira. A pergunta de controlo é honesta e simples: um observador externo, lendo só o processo, aceitaria a imprevisibilidade?

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.