Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 18.º — Escolha do procedimento.
Sem prejuízo do disposto nos capítulos iii e iv do presente título, a escolha dos procedimentos de ajuste direto, de consulta prévia, de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação deve ser feita tendo por base o valor do contrato a celebrar, nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A norma de charneira da escolha do procedimento: ajuste direto, consulta prévia, concurso público e concurso limitado por prévia qualificação escolhem-se em função do valor do contrato a celebrar, nos termos dos artigos 19.º a 21.º — sem prejuízo dos capítulos que regulam a escolha por critérios materiais e a escolha em função do tipo de contrato ou da entidade adjudicante.
Na prática
- Há, portanto, duas vias de escolha: a do valor (artigos 19.º a 22.º) e a dos critérios materiais (artigos 23.º a 30.º-A). A primeira limita o valor do contrato; a segunda não.
- O valor relevante é o do contrato a celebrar, apurado nos termos do artigo 17.º — com renovações, prorrogações e prestações eventuais incluídas — e agregado nos termos do artigo 22.º quando haja prestações do mesmo tipo em vários procedimentos.
- Escolher pelo valor é a via mais simples e a mais usada; escolher por critério material é a que exige fundamentação e a que atrai escrutínio.
Cuidados
A decisão de escolha do procedimento é um ato autónomo, fundamentado, e é sindicável (artigo 38.º). O erro que mais custa não é escolher mal o procedimento — é apurar mal o valor que o determina: contratos com renovações contabilizados apenas pelo período inicial, prestações eventuais deixadas de fora, necessidades anuais tratadas encomenda a encomenda. O procedimento é a consequência; o valor é a decisão.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 17.º — Valor do contrato
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Artigo 19.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.