Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 287.º — Eficácia do contrato.
1 - A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, de visto, de publicidade, ou de outros atos integrativos de eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de ato administrativo que o mesmo eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objeto passível de ato administrativo.
2 - As partes podem atribuir eficácia retroativa ao contrato quando razões de interesse público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:
a) Não seja proibida por lei;
b) Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; e
c) Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à de formação do contrato.
3 - O contrato que constitui situações subjetivas passivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos titulares dos direitos ou obrigações visados.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia depende de publicidade conferida segundo as formalidades aplicáveis aos regulamentos do contraente público.
5 – (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A plena eficácia do contrato depende da emissão dos atos de aprovação, visto, publicidade ou outros atos integrativos de eficácia exigidos por lei — quer quanto ao próprio contrato, quer quanto ao tipo de ato administrativo que ele eventualmente substitua. Assinar não basta: entre a validade e a produção de efeitos há um conjunto de condições externas.
Na prática
- O n.º 2 admite eficácia retroativa quando razões de interesse público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos não seja proibida por lei, não lese direitos de terceiros e não falseie a concorrência garantida pelas regras de formação do contrato. São três condições cumulativas.
- Contratos que constituam situações passivas para terceiros, ou que produzam efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros, só se tornam eficazes nessa parte mediante consentimento dos visados (n.º 3).
- Excetuam-se as cláusulas de efeito normativo, cuja eficácia depende da publicidade própria dos regulamentos do contraente público (n.º 4).
Cuidados
É o artigo que enquadra a pergunta mais frequente da fase final: pode começar-se a executar antes do visto do Tribunal de Contas? A resposta vive aqui e no regime da fiscalização prévia — sem os atos integrativos exigidos, o contrato não tem plena eficácia, e a execução antecipada expõe quem a autorizou. A retroatividade do n.º 2 não é atalho para regularizar o que já se executou: é figura excecional, dependente das três condições do preceito, e a terceira — não falsear a concorrência — é precisamente a que uma execução antecipada costuma comprometer.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.