Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 315.º — Publicidade das modificações.
1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Todas as modificações — incluindo as que tenham por objeto prestações complementares — são publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, e a publicidade mantém-se até seis meses após a extinção do contrato. E o n.º 3 dá-lhe a mesma força que o artigo 127.º dá à publicitação do ajuste direto: é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Na prática
- Nos contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no JOUE, as modificações fundadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º (as das circunstâncias imprevisíveis, até 50 %) ou que tenham por objeto prestações complementares são também aí publicitadas, por anúncio de modelo próprio (n.º 2).
- O prazo conta-se da concretização da modificação, não da sua eventual formalização tardia.
- A obrigação recai sobre o contraente público — não é tarefa delegável no empreiteiro ou no prestador.
Cuidados
É a norma que transforma uma modificação materialmente correta num pagamento indevido: sem publicitação, o acordo modificativo não produz efeitos, e as faturas que dele dependam são pagas sem título eficaz — com reflexo direto em auditoria, no visto do Tribunal de Contas e na responsabilidade financeira de quem autorizou. Publicar depois repõe a eficácia para o futuro; não legitima retroativamente o que já foi pago.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.