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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 299.º-A — Vencimento das obrigações pecuniárias.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.

2 - No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

São nulas as cláusulas que, sem motivo atendível e justificado pelas circunstâncias concretas, fixem prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias (n.º 1). A cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação vence-se segundo as regras do artigo 299.º (n.º 2).

Na prática

  • A consequência não é a nulidade do contrato, mas só da cláusula: aplica-se então a regra supletiva de 30 dias.
  • O motivo atendível tem de ser concreto e justificado no contrato, e não uma conveniência de tesouraria.

Cuidados

Cláusulas que adiam o vencimento de forma indireta, por exemplo com procedimentos de aceitação longos, são avaliadas pelo seu efeito: o limite de 30 dias da verificação da conformidade (artigo 299.º, n.º 2) aplica-se também.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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