Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Código dos Contratos Públicos · Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro

Revisão do CCP 2026: o que muda a 1 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 177/2026 é a 17.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos e entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Novos limiares do ajuste direto e da consulta prévia, consulta prévia especial, concurso público flexível, preço base facultativo e arbitragem voluntária — artigo a artigo, com o texto oficial.

Em vigor a 1 de outubro de 2026154 artigos alterados · 34 novos · 8 revogadosAtualizado em setembro de 2026
Diploma
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro
O que é
17.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos
Conselho de Ministros
25 de junho de 2026
Promulgação
28 de agosto de 2026
Diário da República
4 de setembro de 2026
Entrada em vigor
1 de outubro de 2026

Os novos limiares

Todos os limiares passam a referir-se ao valor estimado do contrato. Os valores antigos continuam a valer para os procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026.

ContratoAjuste diretoaté 30 set → desde 1 outConsulta préviaaté 30 set → desde 1 out
Empreitadas de obras públicasartigo 19.º30 000 €150 000 €150 000 €1 000 000 €
Locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviçosartigo 20.º20 000 €75 000 €75 000 €130 000 €
Outros contratosartigo 21.º20 000 €75 000 €75 000 €130 000 €

Em todos os casos, «inferior a». O ajuste direto simplificado (artigo 128.º) mantém os 5 000 € em bens e serviços e os 10 000 € nas empreitadas.

Em síntese

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, é a 17.ª revisão do Código dos Contratos Públicos e a maior desde a transposição das diretivas de 2014, em 2017; a imprensa chama-lhe «reforma do CCP». Altera 154 artigos, adita 34, revoga 8 por inteiro e republica o Código integralmente. Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplica-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data.

O que muda mais no dia a dia das entidades adjudicantes:

  • Ajuste direto e consulta prévia com limiares muito mais altos: 75 000 € e 130 000 € em bens e serviços, 150 000 € e 1 000 000 € nas empreitadas.
  • «Valor estimado do contrato» substitui o «valor do contrato» como conceito que comanda a escolha do procedimento; o preço base passa a facultativo.
  • Consulta prévia especial (cinco convites, até 2 000 000 €) e concurso público flexível abaixo dos limiares europeus absorvem as medidas especiais da Lei n.º 30/2021, cujos artigos 2.º a 16.º são revogados.
  • Motivos de exclusão de propostas concentrados no artigo 70.º; o artigo 79.º ganha a não adjudicação por «propostas insatisfatórias».
  • Habilitação «só uma vez»: as entidades obtêm oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos que hoje pedem ao adjudicatário.
  • Empreitadas: cai a revisão obrigatória do projeto de execução por entidade distinta do autor, o empreiteiro pode propor alterações ao projeto e o pagamento pode ser feito por marcos de execução.
  • Litígios: arbitragem plenamente voluntária e comissões técnicas de conciliação, com aplicação imediata aos contratos em curso.
  • Contratação pública digital, com um artigo próprio sobre sistemas digitais e inteligência artificial.

De onde vem a revisão

O diploma foi submetido a consulta pública entre 8 e 21 de maio de 2026, aprovado em Conselho de Ministros a 25 de junho, promulgado a 28 de agosto e publicado no Diário da República a 4 de setembro. É a 17.ª alteração ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008. Além do CCP, altera o artigo 6.º do regime da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança (Decreto-Lei n.º 104/2011).

O preâmbulo assume três linhas: simplificar e acelerar (limiares, desburocratização, princípio «só uma vez»), reorganizar regimes que a prática mostrou confusos (exclusão de propostas, extinção do procedimento, modificação do contrato, conceção-construção, concessões) e integrar no Código o que andava disperso na Lei n.º 30/2021.

Procedimentos: limiares, consulta prévia especial e concurso flexível

Os artigos 19.º, 20.º e 21.º passam a referir-se ao valor estimado do contrato e sobem todos os limiares internos. A tabela acima tem os valores; três notas práticas:

  • O ajuste direto simplificado (artigo 128.º) não muda: 5 000 € em bens e serviços, 10 000 € nas empreitadas. Mantém-se também o n.º 4, das compras em plataformas de intermediação online.
  • O limite de convites à mesma entidade (artigo 113.º, n.º 2) mantém a letra, mas o teto acumulado passa a ser o dos novos limiares. A norma transitória manda contar o ano em curso e os dois anteriores, contratos anteriores à revisão incluídos.
  • Os limiares europeus do artigo 474.º continuam a ser os dos regulamentos delegados de 2025, aplicáveis desde 1 de janeiro de 2026.

A consulta prévia especial (artigos 127.º-A a 127.º-C) é o sucessor da consulta prévia simplificada da Lei n.º 30/2021: convite a pelo menos cinco entidades, para contratos abaixo dos limiares europeus e inferiores a 2 000 000 €, em fundos europeus, habitação pública, imóveis transferidos para os municípios, transformação digital, saúde e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias por despacho. Tem um limite próprio de convites por acumulação (artigo 127.º-C) e aproveita as regras especiais do concurso flexível.

O regime de flexibilização do concurso público (artigos 161.º-A a 161.º-E) permite, abaixo dos limiares europeus, afastar ou incluir formalidades que sirvam a simplificação, a eficiência ou a celeridade: requisitos mínimos de capacidade verificados na análise das propostas, avaliação faseada, leilão eletrónico, fase de negociação, prazos de pronúncia e de impugnação reduzidos a três dias e dispensa de caução em condições apertadas.

A contratação em situações excecionais (artigo 129.º-A) admite o ajuste direto simplificado até 500 000 € nas empreitadas e 100 000 € em bens e serviços na sequência de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, durante um ano após o fim da declaração, com publicitação no portal dos contratos públicos.

Na fase de análise, o artigo 70.º concentra os motivos formais e materiais de exclusão das propostas, o artigo 79.º perde as alíneas a) e b) e ganha a não adjudicação por preços inaceitáveis sem preço base e por propostas insatisfatórias abaixo da pontuação mínima, e o novo artigo 80.º-A autonomiza a extinção do procedimento por impossibilidade de adjudicação (nenhuma proposta, ou todas excluídas), lote a lote.

Valor estimado, preço base e preparação do procedimento

O artigo 17.º redefine o valor estimado do contrato como o preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, mais as contraprestações e vantagens do adjudicatário. É esse valor, indicado no convite ou no programa, que condiciona a escolha do procedimento e determina o órgão competente para a despesa. Os artigos 17.º-A e 17.º-B trazem as regras especiais de cálculo (empreitadas, acordos-quadro, parcerias para a inovação, concessões) e as regras de agregação contra o fracionamento.

O preço base (artigo 47.º) torna-se facultativo: a entidade pode fixá-lo, e os n.ºs 3 a 6, que impunham a sua fundamentação, são revogados.

Antes do procedimento, três instrumentos novos:

  • Identificação das necessidades (artigo 35.º-D): nenhum procedimento arranca sem a entidade determinar, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e a extensão do que quer satisfazer.
  • Iniciativas espontâneas (artigo 35.º-B): qualquer operador pode apresentar um estudo técnico para uma prestação; a entidade responde em 90 dias, o silêncio vale como recusa, e o estudo, se usado, é disponibilizado a todos os concorrentes, com reembolso ao autor que participe e não vença.
  • Período de teste de sistemas de informação (artigo 35.º-C): disponibilização gratuita e temporária, até 30 dias prorrogáveis a 90, publicitada no portal BASE, sem obrigação de contratar nem preferência.

Na habilitação, o artigo 81.º passa a obrigar as entidades a obter oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos comprovativos, e a exigir um plano de prevenção da corrupção ao adjudicatário quando o contrato vai a visto do Tribunal de Contas, salvo pessoas singulares e PME.

Empreitadas e execução do contrato

No caderno de encargos das empreitadas (artigo 43.º) caem os n.ºs 2 e 3, que exigiam a revisão do projeto de execução por entidade distinta do autor, e o novo artigo 43.º-A trata o caderno de encargos da conceção-construção, incluindo o pagamento por marcos de execução. Na obra, o empreiteiro pode propor alterações ao projeto nas partes ainda não executadas, com a anuência do autor (artigo 370.º-A), e a medição e o pagamento podem seguir marcos de execução (artigos 388.º-A e 393.º-A).

A modificação do contrato (artigos 311.º a 315.º) é reescrita e a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias ganha artigos próprios (314.º-A e 314.º-B), com compensação financeira fixada por equidade. A subcontratação passa do artigo 319.º, revogado, para o artigo 319.º-A, que exige ao subcontratado os documentos de habilitação e os requisitos de capacidade do contrato. Estas regras de modificação aplicam-se de imediato aos contratos em execução.

Litígios

O artigo 464.º-A é revogado e a resolução alternativa de litígios ganha um capítulo próprio (artigos 464.º-B a 464.º-G). A arbitragem passa a plenamente voluntária: a entidade indica no programa ou no convite o centro de arbitragem e as regras, e a não aceitação pelo concorrente nunca o exclui. Qualquer parte pode pedir uma comissão técnica de conciliação, com resposta em 10 dias e sessão em 15, e o pedido interrompe prazos de prescrição e de caducidade. O anexo XII passa a conter o modelo de aceitação da arbitragem. Tudo isto se aplica desde já aos procedimentos e contratos em curso.

Contratação pública digital

O artigo 1.º-C manda usar sistemas digitais, inteligência artificial incluída, no planeamento, na preparação, na condução e na execução dos contratos, sob cinco princípios: transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados e segredos, supervisão humana e interoperabilidade com as plataformas do Estado. Os princípios gerais são reorganizados nos artigos 1.º-A (atividade administrativa) e 1.º-B (contratação pública), que autonomizam os critérios de economicidade e de qualidade e os objetivos de sustentabilidade, inovação e responsabilidade social.

O que não muda

  • O ajuste direto simplificado do artigo 128.º e os seus 5 000 € e 10 000 €.
  • Os limiares europeus do artigo 474.º, que dependem dos regulamentos delegados e não deste decreto-lei.
  • A Portaria n.º 372/2017 sobre habilitação, que se mantém até sair a portaria do novo artigo 81.º, n.º 2.
  • A regra do artigo 113.º sobre convites à mesma entidade, que muda de alcance mas não de letra.

Aplicação no tempo

A regra do artigo 10.º é simples: o Código novo aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026 e à execução dos contratos que deles resultem; os procedimentos iniciados antes correm até ao fim pelo Código antigo. Aplicam-se de imediato, mesmo a procedimentos e contratos em curso, as alterações em modificação objetiva do contrato e em resolução alternativa de litígios. O artigo 7.º acrescenta que os novos valores dos artigos 19.º e 20.º só contam para procedimentos novos, mas que o acumulado do artigo 113.º olha para o ano em curso e os dois anteriores.

O que a republicação muda sem o dizer

O artigo 2.º do diploma lista os artigos que altera. Comparado artigo a artigo com o texto consolidado em vigor, o Código republicado no anexo II dá redação nova a quatro artigos que essa lista não inclui: os artigos 258.º e 259.º, sobre a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro, ficam reescritos e mais curtos, e os artigos 400.º e 406.º voltam a falar de «trabalhos a mais» e «trabalhos de suprimento de erros e omissões» onde o texto atual diz «trabalhos complementares». Como a republicação faz parte integrante do diploma, é essa a redação que vale a partir de 1 de outubro; cada uma dessas páginas mostra as duas versões.

Fora isso, a republicação moderniza grafia e pontuação em dezenas de artigos que não altera, e aplica a regra de leitura do artigo 9.º, n.º 2: onde o Código dizia «ministro», lê-se «membro do Governo responsável».

Um erro a conhecer no artigo 474.º

A republicação escreve 139 000 € como limiar europeu para os contratos de bens e serviços adjudicados pelo Estado. O Regulamento Delegado (UE) 2025/2152, aplicável desde 1 de janeiro de 2026, fixa 140 000 €. Como o n.º 5 do próprio artigo 474.º determina que os montantes revistos pela Comissão modificam o artigo, prevalece o regulamento: 140 000 €. O n.º 1 do artigo continua, aliás, a citar os regulamentos delegados de 2019. Ao decidir se um anúncio vai ao Jornal Oficial da União Europeia, confirmar sempre no portal BASE.

As 68 mudanças, nota a nota

Uma nota por mudança: o que muda, o que implica na prática e o que fazer, com as duas redações de cada artigo lado a lado. As travessias «deslocado» e «mantido» merecem atenção própria: é onde as remissões das minutas deixam de apontar para nada, e onde se muda o que não precisava de mudar.

Novo · 22Alterado · 35Revogado · 6Deslocado · 4Mantido · 1

Artigos alterados, aditados e revogados

As listas dos artigos 2.º, 5.º e 8.º do decreto-lei. Cada número liga à página do artigo, que mostra as duas redações: a em vigor até 30 de setembro de 2026 e a da republicação.

Alterados (154)

Aditados (34)

Com redação nova na republicação, fora da lista (4)

Revogados (8)

São ainda revogados os anexos I, II, V e XIII do Código, o anexo XII é substituído, e caem os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021.

Perguntas frequentes

Quando entra em vigor a revisão do CCP?

A 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026). O diploma foi publicado no Diário da República a 4 de setembro de 2026, depois de aprovado em Conselho de Ministros a 25 de junho e promulgado a 28 de agosto.

Os novos limiares aplicam-se aos procedimentos já em curso?

Não. As alterações aplicam-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026 e à execução dos contratos que deles resultem (artigo 10.º, n.º 1). Um procedimento iniciado a 30 de setembro segue os limiares antigos até ao fim. Há duas exceções, que se aplicam de imediato aos procedimentos em curso e aos contratos em execução: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios (artigo 10.º, n.º 2).

Qual passa a ser o limite do ajuste direto?

Valor estimado do contrato inferior a 75 000 € em bens e serviços (artigos 20.º e 21.º) e inferior a 150 000 € nas empreitadas de obras públicas (artigo 19.º). Até 30 de setembro de 2026 valem os 20 000 € e 30 000 €. Acima destes valores e abaixo dos limiares europeus, a consulta prévia vai até 130 000 € em bens e serviços e até 1 000 000 € nas empreitadas.

O ajuste direto simplificado também muda?

Não. O artigo 128.º não consta da lista de artigos alterados: a adjudicação sobre fatura continua limitada a 5 000 € em bens e serviços e a 10 000 € nas empreitadas. O n.º 4, que estende o regime às compras em plataformas de intermediação online, também se mantém.

O limite de convites à mesma entidade do artigo 113.º muda?

A regra mantém a letra, mas passa a operar sobre os novos limiares: a entidade a quem já se adjudicou, por ajuste direto ou consulta prévia escolhidos pelo valor, contratos que somem 75 000 € (bens e serviços) ou 150 000 € (empreitadas) no ano económico em curso e nos dois anteriores deixa de poder ser convidada. A norma transitória manda contar o acumulado desses três anos mesmo para contratos celebrados antes da revisão (artigo 7.º, n.º 2, do decreto-lei).

O que é a consulta prévia especial?

É o procedimento novo dos artigos 127.º-A a 127.º-C: convite a pelo menos cinco entidades, para contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus e inferior a 2 000 000 €, nas matérias que estavam nas medidas especiais da Lei n.º 30/2021 — fundos europeus, habitação pública, descentralização, transformação digital, saúde e apoio social, e intervenções declaradas prioritárias. Tem um limite próprio de convites por acumulação de adjudicações.

O preço base deixa de ser obrigatório?

Sim. O artigo 47.º passa a dizer que a entidade adjudicante pode fixar um preço base, e os n.ºs 3 a 6, que o obrigavam e fundamentavam, são revogados. O conceito que passa a comandar a escolha do procedimento e a competência para a despesa é o valor estimado do contrato (artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B). Sem preço base, o artigo 79.º permite não adjudicar quando todos os preços forem inaceitáveis face ao mercado.

O que acontece à Lei n.º 30/2021 e às medidas especiais?

Os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021 são revogados. As soluções de simplificação que lá viviam entram no Código, sobretudo através da consulta prévia especial, do regime de flexibilização do concurso público (artigos 161.º-A a 161.º-E) e da contratação em situações excecionais (artigo 129.º-A).

Fontes oficiais

  1. 1Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro — Diário da República, 1.ª série, n.º 172
  2. 2Regulamento Delegado (UE) 2025/2152 — limiares europeus 2026-2027 — EUR-Lex
  3. 3Consulta pública da alteração ao CCP (maio de 2026) — Portal BASE
  4. 4Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026

A 1 de outubro o Crivo passa a validar cada procedimento contra os limiares e as regras novas. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.