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Metodologia editorial

Como o Procurai é feito.

A metodologia editorial do Procurai: de onde vem o texto da lei, onde acaba a lei e começa a nossa leitura, como datamos e revemos cada página, e como se corrige um erro.

Revista em setembro de 2026

Os cinco compromissos

  1. 1A fonte oficial vem sempre citada

    Nenhuma afirmação sobre o que a lei diz fica sem ligação ao Diário da República ou ao EUR-Lex. Onde a leitura é nossa, a página di-lo por palavras.

  2. 2O texto da lei não é parafraseado

    Os artigos do Código aparecem na íntegra, tal como estão publicados. A leitura editorial vive noutro sítio da página, com outro fundo e outro título.

  3. 3Cada página diz quando foi revista

    A data que lê é a da última revisão editorial, não a do último build. Uma página que não mudou não finge que mudou.

  4. 4As duas redações estão à vista

    Enquanto o Código tiver duas redações, a que vigora até 30 de setembro de 2026 e a que entra a 1 de outubro, as páginas mostram ambas e dizem qual é qual.

  5. 5Os erros corrigem-se à vista

    Qualquer leitor pode assinalar uma passagem errada, sem se identificar. A correção fica no histórico público do repositório que gera o site.

De onde vem o texto da lei

O Código não é copiado à mão nem reescrito. Entra no site por ingestão automática a partir do articulado publicado, artigo a artigo, e cada ingestão tem de passar um relatório de qualidade antes de gerar página nenhuma: totais, artigos revogados, buracos na sequência e epígrafes divergentes são reconciliados com o índice da fonte. Um artigo que não bata certo trava a ingestão em vez de sair publicado.

A republicação de 2026 foi lida do PDF do Diário da República e submetida ao mesmo crivo, com uma exigência a mais: os artigos que o diploma não toca têm de sair iguais ao texto anterior, descontadas grafia e pontuação. As poucas divergências que sobraram foram revistas uma a uma, e é assim que sabemos quais são os artigos a que a republicação dá redação nova sem o anunciar.

Uma consequência honesta deste método: onde a fonte tem um buraco, nós temos o mesmo buraco até o corrigirmos com outra fonte oficial. Foi o que aconteceu com o artigo 167.º, que a versão articulada omite e que só a republicação de 2026 veio dar por inteiro.

Onde acaba a lei e começa a nossa leitura

Cada página de artigo tem até três camadas, e nunca se misturam. O texto legal é o texto legal, integral e sem paráfrase. A anotação prática é leitura nossa, identificada como tal, e só existe onde temos algo de útil a dizer. As notas da revisão de 2026 e das diretivas europeias são análise editorial, com bloco próprio e nota legal ao fundo.

A regra vale ao contrário também: quando não temos leitura fundamentada sobre um artigo, a página fica só com o texto da lei, as remissões e os diplomas que o alteraram. Preferimos uma página curta a uma página inventada.

Como datamos e revemos cada página

A data ao fim de cada página é a da última revisão editorial verdadeira. As páginas que só servem o texto da lei datam da versão do texto que as gerou, e não do dia em que o site foi construído. O mesmo critério vale para o mapa do site que damos aos motores de busca: um sítio que declara datas falsas ensina o Google a ignorá-las todas.

Uma alteração legislativa obriga a revisitar tudo o que dependa dela. Foi o que se fez com a revisão de 2026: cada página que citava limiares ou artigos tocados pelo diploma ganhou um aviso do que muda a 1 de outubro, e um teste automático impede que uma delas fique para trás.

Como verificamos as frases que circulam

A secção «Em rigor» pega em afirmações que correm na contratação pública e dá-lhes um de três vereditos: correto, impreciso ou errado. O veredicto vem sempre com a explicação curta e as fontes oficiais que o sustentam. Quando a resposta tem prazo, porque uma norma muda de redação ou entra em vigor mais tarde, a página di-lo em vez de fingir uma verdade intemporal.

Como se corrige um erro

Todas as páginas de conteúdo têm duas formas de nos avisar, ambas anónimas. A caixa do fim pergunta se a página serviu. A seleção de uma passagem no texto abre um comentário sobre essa passagem em concreto.

Não pedimos nome nem email, e o endereço de quem escreve não é registado. O que traz texto abre automaticamente um registo público ao lado do ficheiro que há de ser corrigido. A correção entra com data nova, e o histórico de quem alterou o quê fica visível no repositório que gera o site.

O que o Procurai não é

Não é aconselhamento jurídico, e não substitui a leitura do Diário da República. É informação editorial sobre direito da contratação pública, escrita com o cuidado que a lei merece mas sem conhecer o seu caso concreto. Antes de uma decisão com consequências, confirme o texto na fonte oficial e, se for caso disso, ouça um jurista.

Também não somos fonte oficial de nada. Quando o que lê aqui divergir do Diário da República, é o Diário da República que está certo, e agradecemos o aviso.

Quem escreve

O conteúdo é escrito e revisto pela equipa do Procurai, que constrói a plataforma de contratação pública com o mesmo nome. Trabalhar todos os dias com procedimentos reais é o que nos dá a matéria destas páginas, e é também a razão de as escrevermos: quem valida peças processuais contra o Código precisa de o conhecer a fundo.

Há automatismo no que deve ser automático, a ingestão do texto legal, a reconciliação com a fonte e as ligações entre artigos, e revisão humana no que é leitura, veredicto ou conselho prático. Nenhuma análise é publicada sem passar por essa revisão.

Para quem nos cita

O corpus completo está disponível para leitura automática em dois ficheiros, um índice curto e o texto integral, ambos ligados a partir do rodapé técnico do site. Cada página tem endereço canónico próprio, data de revisão e dados estruturados que identificam o autor, o editor e a legislação de que trata.

O que pedimos a quem cite o Procurai, pessoa ou assistente de inteligência artificial, é apenas isto: citar também a fonte oficial que a página cita, e levar a data com a citação. Numa matéria em que o Código muda em outubro, uma afirmação sem data é uma afirmação incompleta.

O que está publicado

Estes números são contados no momento em que a página é gerada, a partir dos mesmos ficheiros que servem o site. Não há aqui nenhum número escrito à mão.

As fontes primárias

Estas são as fontes de onde sai tudo o que aqui se afirma sobre o que a lei diz. Cada página cita, além destas, as fontes próprias do seu assunto.

  1. 1Diário da República, Código dos Contratos Públicos consolidado

    A referência do texto em vigor. Prevalece sobre qualquer outra fonte, esta incluída, em caso de divergência.

  2. 2Diário da República, Decreto-Lei n.º 177/2026

    A 17.ª alteração ao Código e a republicação integral, de onde sai a redação que entra em vigor a 1 de outubro de 2026.

  3. 3PGDL, texto articulado do Código

    A fonte da ingestão do articulado, artigo a artigo, reconciliada com o consolidado do Diário da República.

  4. 4EUR-Lex, Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE

    O direito europeu da contratação pública, fonte primária acima dos limiares comunitários.

  5. 5Portal BASE

    Anúncios e contratos publicados. É onde se confirma a prática que os textos descrevem.

O mesmo rigor que pomos nestas páginas está no Crivo, que valida cada peça processual contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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