Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato
Artigo 326.º — Atrasos nos pagamentos.
1 - Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 - Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do cocontratante.
5 - Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao cocontratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.
6 - Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Alterado porLei n.º 3/2010, de 27/04 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 - Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efetuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do cocontratante.
5 - Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efetivamente devidas ao cocontratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.
6 - Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Alterado porLei n.º 3/2010, de 27/04 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Em caso de atraso do contraente público nos pagamentos, o cocontratante tem direito a juros de mora à taxa legal, pelo período da mora (n.º 1), vencidos automaticamente com o vencimento da obrigação nos termos do artigo 299.º (n.º 2). São nulas as cláusulas que excluam a responsabilidade pela mora, e as que a limitem sem motivo atendível (n.º 3). Havendo desacordo sobre o montante, o contraente público paga a parte em que há acordo (n.º 4), com juros sobre a diferença que se venha a reconhecer devida (n.º 5).
Na prática
- Os juros vencem-se sem necessidade de interpelação.
- O desacordo sobre parte da fatura não justifica reter o pagamento da parte indiscutida.
- Na falta de cláusula, o atraso num pagamento não antecipa o vencimento dos restantes (n.º 6).
Cuidados
Os juros de mora são uma despesa sem contrapartida e costumam ser apontados em auditoria. O controlo dos prazos do artigo 299.º e o pagamento da parte não controvertida são as formas de os evitar.
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 325.º — Incumprimento por facto imputável ao cocontratante
Artigo seguinte
Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.