Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 302.º — Poderes do contraente público.
Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente Código:
a) Dirigir o modo de execução das prestações;
b) Fiscalizar o modo de execução do contrato;
c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, com os limites previstos no presente Código;
d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
e) Resolver unilateralmente o contrato;
f) Ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O elenco dos poderes de conformação do contraente público, que distinguem o contrato administrativo do contrato entre privados: dirigir o modo de execução das prestações; fiscalizar essa execução; modificar unilateralmente as cláusulas de conteúdo e modo de execução por razões de interesse público, com os limites do Código; aplicar as sanções previstas para a inexecução; resolver unilateralmente o contrato; e ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Na prática
- O artigo abre com uma ressalva importante: os poderes existem «salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei», e exercem-se «nos termos do disposto no contrato e no presente Código». Não são poderes soltos — dependem do que o contrato previu e do regime de cada um.
- Cada poder tem a sua disciplina própria: a direção e a fiscalização nos artigos 303.º a 305.º, a modificação unilateral nos artigos 311.º a 315.º, as sanções e a resolução nos artigos 325.º e seguintes e 333.º a 335.º.
- Quem exerce estes poderes no dia a dia é, tipicamente, o gestor do contrato do artigo 290.º-A, dentro das competências que lhe forem atribuídas.
Cuidados
O erro mais comum é tomar o artigo 302.º como autorização autónoma: invocar «poderes de conformação» para impor alterações sem o fundamento do artigo 312.º, sem respeitar os limites do 313.º e sem a publicitação do 315.º. O poder existe, mas é regulado — e uma ordem de execução dada ao abrigo da alínea a) que na verdade altere o objeto contratual é, materialmente, uma modificação unilateral sujeita a todo esse regime, com a reposição do equilíbrio financeiro que dela decorre.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.