Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral
Artigo 331.º — Revogação.
1 - As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As partes podem revogar o contrato por acordo, a qualquer momento (n.º 1). Os efeitos são os que o acordo validamente fixar (n.º 2), e a revogação não pode ter forma menos solene do que a do contrato (n.º 3).
Na prática
- O acordo de revogação deve regular as prestações já executadas, os pagamentos pendentes, as cauções e as garantias.
- Um contrato escrito só se revoga por documento escrito equivalente.
Cuidados
A revogação por acordo não substitui a resolução sancionatória quando há incumprimento, nem a resolução por interesse público quando é o contraente público que quer sair do contrato: usar o acordo para evitar essas vias pode prejudicar o interesse público ou o cocontratante, e costuma ser escrutinado em auditoria.
Relacionados
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Artigo 330.º — Causas de extinção
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Artigo 332.º — Resolução do contrato por iniciativa do cocontratante
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.