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Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato

Artigo 329.º Aplicação das sanções contratuais.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.

2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 /prct. do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.

3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 /prct..

4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento. As sanções de natureza pecuniária têm teto: o valor acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual — elevável a 30 % quando esse limite seja atingido e o contraente público decida não resolver o contrato por daí resultar grave dano para o interesse público.

Na prática

  • Atingido o limite de 20 %, abre-se uma bifurcação com consequências: resolver (o limite das sanções é fundamento autónomo de resolução sancionatória, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 333.º) ou continuar, subindo o teto para 30 % mediante ponderação fundamentada do dano ao interesse público.
  • Havendo prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções tem por referência o preço do período de vigência inicial (n.º 4) — não o preço acumulado com as renovações.
  • As sanções pressupõem previsão contratual ou legal: o que não estiver no contrato não se aplica por analogia.

Cuidados

O teto dos 20 % é, na prática, um indicador de gestão e não apenas um limite jurídico: um contrato que acumula sanções nessa ordem de grandeza está materialmente falhado, e a decisão de o manter tem de ser tomada e fundamentada, não deixada correr por inércia. E convém desenhar as cláusulas sancionatórias com este teto em mente — penalidades diárias generosas atingem os 20 % muito antes do que se supõe, e a partir daí a entidade fica sem instrumento sancionatório que não seja a resolução.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.