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Parte III · Secção IX — Receção provisória e definitiva

Artigo 398.º Receção definitiva.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Findo o período de garantia, há lugar, em relação à totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria para efeitos de receção definitiva da empreitada, cujo procedimento deve ser definido no contrato.

2 - A receção definitiva é formalizada em auto.

3 - A receção definitiva depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;

b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de receção definitiva parcial.

5 - Se, em consequência da vistoria prevista no presente artigo, se verificar que existem defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, apenas podem ser recebidas as obras que reúnam as condições enunciadas no n.º 3 e que sejam suscetíveis de receção parcial, procedendo o dono da obra, em relação às restantes, nos termos previstos no artigo 396.º

6 - São aplicáveis à vistoria e ao auto de receção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.

7 - O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a receção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Findo o período de garantia, há nova vistoria para efeitos de receção definitiva, formalizada em auto, cujo procedimento deve ser definido no contrato. Depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: funcionalidade regular da obra e dos equipamentos em condições normais de exploração, cumprindo as exigências contratuais; e cumprimento pelo empreiteiro de todas as obrigações decorrentes do período de garantia.

Na prática

  • Verificando-se defeitos da responsabilidade do empreiteiro, só podem ser recebidas as partes que reúnam as condições do n.º 3 e sejam suscetíveis de receção parcial (n.º 5).
  • O n.º 6 manda aplicar à vistoria, ao auto e à falta de agendamento os preceitos da receção provisória — incluindo, portanto, a mora do credor e a receção tácita dos artigos 394.º e 395.º.
  • É com a receção definitiva que se liberta o remanescente das garantias e se encerra materialmente a relação contratual.

Cuidados

O n.º 7 é o efeito jurídico maior de todo este capítulo: com a receção definitiva, o empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos verificados depois — salvo se o dono da obra provar que lhe são culposamente imputáveis. É por isso que a vistoria de receção definitiva merece o mesmo cuidado que a provisória e não a formalidade apressada em que muitas vezes se transforma: uma vez assinada, o ónus da prova inverte-se e passa a correr contra o dono da obra.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.