Parte III · Secção X — Liquidação da empreitada e relatório final
Artigo 399.º — Elaboração da conta.
1 - Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à receção provisória.
2 - Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data da receção provisória.
3 - Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à receção provisória. Não havendo revisão ordinária, o prazo conta-se da própria receção provisória.
Na prática
- A conta final é o acerto de tudo: trabalhos executados, trabalhos complementares e a menos, revisões de preços, sanções aplicadas e eventuais reembolsos.
- O n.º 3 resolve o impasse das reclamações: os trabalhos e valores com reclamações pendentes são liquidados à medida que estas forem definitivamente decididas — a conta não fica bloqueada à espera do litígio, nem o litígio se extingue por a conta ter fechado.
- Repare-se no marco: a conta liga-se à receção provisória, não à definitiva. O encerramento financeiro antecede em anos o encerramento da garantia.
Cuidados
É aqui que reaparecem os desleixos da execução: trabalhos complementares ordenados verbalmente e nunca formalizados, trabalhos a menos sem ordem escrita (artigo 379.º), sanções por prazos parciais que deviam ter sido reembolsadas por a obra ter acabado a horas (artigo 403.º, n.º 3), modificações nunca publicitadas e por isso sem eficácia para pagamentos (artigo 315.º). A conta final não corrige nada disso — só torna visível o que ficou por fazer.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.