Parte III · Secção IX — Receção provisória e definitiva
Artigo 395.º — Auto de receção provisória.
1 - Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos intervenientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida.
2 - O auto a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:
a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomeadamente, os defeitos da obra;
b) O modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável;
c) Quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazo para o seu cumprimento.
3 - Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua a receção provisória parcial, se a obra estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, a assinatura do auto de receção nos termos do disposto nos números anteriores autoriza, no todo ou em parte, a abertura da obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro.
4 - Considera-se que a obra não está em condições de ser recebida se o dono da obra não atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória.
5 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 é acrescida da declaração de não receção da obra ou da parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.
6 - Caso o dono da obra se recusar a assinar o auto, a obra não é recebida no todo ou em parte.
7 - A recusa injustificada do dono da obra em assinar o auto de receção provisória na sequência da vistoria tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor.
8 - Ainda que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente recebida sempre que a mesma seja afeta pelo dono da obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação de garantia regulada na presente secção e das sanções a que haja lugar nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou corretamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Da vistoria lavra-se auto, que declara se a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida. O auto identifica os defeitos encontrados, atesta a execução do plano de gestão de resíduos e fixa quaisquer condições que o dono da obra imponha, com prazo para o seu cumprimento.
Na prática
- A assinatura do auto autoriza a receção e faz correr o prazo de garantia (artigo 397.º, n.º 1) — é o marco temporal mais importante do fim da obra.
- Não atestando o dono da obra a correta execução do plano de resíduos, considera-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal ficar declarado no auto (n.º 4).
- Havendo defeitos que impeçam a receção, a sua especificação é acrescida da declaração de não receção da obra ou da parte afetada (n.º 5); recusando-se o dono da obra a assinar, a obra não é recebida (n.º 6).
Cuidados
Dois números contrariam a intuição de quem quer adiar a receção. O n.º 7 qualifica a recusa injustificada de assinar o auto como mora do credor. E o n.º 8 vai mais longe: a obra considera-se tacitamente recebida sempre que o dono da obra a afete aos fins a que se destina — ainda que nada tenha sido assinado. Usar o edifício e sustentar depois que a obra não foi recebida é posição que a lei não permite; o que subsiste, e felizmente, é a obrigação de garantia.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.