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Parte III · Secção IX — Receção provisória e definitiva

Artigo 397.º Garantia da obra.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Na data da assinatura do auto de receção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra.

2 - O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.

3 - O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.

4 - Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.

5 - O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.

6 - Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

7 - Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.

Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O prazo de garantia inicia-se na data da assinatura do auto de receção provisória e varia consoante o tipo de defeito: 10 anos para elementos construtivos estruturais; 5 anos para elementos não estruturais ou instalações técnicas; 3 anos para equipamentos afetos à obra mas dela autonomizáveis.

Na prática

  • O contrato pode estipular prazos diferentes, mas só podem ser superiores aos legais quando se trate de aspeto submetido à concorrência pelo caderno de encargos e o empreiteiro os tenha proposto (n.º 3). Encurtar por cláusula contratual não é possível.
  • Beneficiando o empreiteiro, quanto aos equipamentos autonomizáveis, de garantia mais longa junto de quem lhos vendeu, é essa a garantia a que fica vinculado (n.º 4).
  • A obrigação é de corrigir a expensas suas todos os defeitos identificados até ao termo do prazo — entendendo-se como defeitos, entre outros, as desconformidades com o previsto no contrato.
  • Não sendo os defeitos corrigíveis, o dono da obra pode exigir repetição da execução ou substituição dos equipamentos, sem custos adicionais, salvo impossibilidade ou desproporção; falhando também isso, pode exigir redução do preço, sem prejuízo da resolução.

Cuidados

Os três prazos correm do mesmo momento — a receção provisória — mas terminam em datas diferentes, e é frequente ver contratos a tratá-los como um só. Vale a pena que o auto de receção provisória identifique com clareza o que é estrutural, o que é instalação técnica e o que é equipamento autonomizável: é essa qualificação que determina, anos depois, se um defeito ainda está coberto. E há um efeito de calendário que ninguém quer descobrir tarde — a receção tácita dos artigos 394.º e 395.º também faz correr estes prazos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.