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Parte III · Secção X — Liquidação da empreitada e relatório final

Artigo 400.º — Elementos da conta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:

a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;

b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A conta final da empreitada contém: uma conta corrente com os valores globais das medições, revisões e acertos de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado e as sanções aplicadas (alínea a)); um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com os preços unitários (alínea b)); e um mapa dos trabalhos e valores com reclamações ou reservas por decidir (alínea c)).

Na prática

  • A alínea b) dizia, na redação anterior, «trabalhos complementares e trabalhos a menos». A republicação volta às expressões anteriores a 2017, embora o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 não altere este artigo.
  • O Código continua a regular esses trabalhos como trabalhos complementares (artigos 370.º e 378.º).
  • A conta final elabora-se nos prazos do artigo 399.º e é notificada ao empreiteiro (artigo 401.º).

Cuidados

A alínea b) deve ler-se como referindo os trabalhos complementares, incluindo os de suprimento de erros e omissões, e os trabalhos a menos. O mapa deve permitir ver, separadamente, quanto custaram os erros do projeto e quem os suportou (artigo 378.º).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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