Parte III · Secção X — Liquidação da empreitada e relatório final
Artigo 400.º — Elementos da conta.
Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:
a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:
a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
b) Um mapa dos trabalhos complementares e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que os mesmos também constem daquele.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A conta final da empreitada contém: uma conta corrente com os valores globais das medições, revisões e acertos de reclamações decididas, o prémio por cumprimento antecipado e as sanções aplicadas (alínea a)); um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com os preços unitários (alínea b)); e um mapa dos trabalhos e valores com reclamações ou reservas por decidir (alínea c)).
Na prática
- A alínea b) dizia, na redação anterior, «trabalhos complementares e trabalhos a menos». A republicação volta às expressões anteriores a 2017, embora o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 não altere este artigo.
- O Código continua a regular esses trabalhos como trabalhos complementares (artigos 370.º e 378.º).
- A conta final elabora-se nos prazos do artigo 399.º e é notificada ao empreiteiro (artigo 401.º).
Cuidados
A alínea b) deve ler-se como referindo os trabalhos complementares, incluindo os de suprimento de erros e omissões, e os trabalhos a menos. O mapa deve permitir ver, separadamente, quanto custaram os erros do projeto e quem os suportou (artigo 378.º).
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 399.º — Elaboração da conta
Artigo seguinte
Artigo 401.º — Notificação da conta final ao empreiteiro
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.