Parte III · Secção XI — Incumprimento do contrato
Artigo 404.º — Desvio do plano de trabalhos.
1 - Em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
2 - Realizada a notificação prevista no número anterior, se o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos modificado em moldes considerados adequados pelo dono da obra, este pode elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, devendo notificá-lo ao empreiteiro.
3 - Caso se verifiquem novos desvios, seja relativamente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra nos termos do disposto no número anterior, este pode tomar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afetos, e executar a obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º, procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita ao conteúdo da respetiva prestação quer no que respeita ao prazo de execução da obra.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Perante desvio ao plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o prazo de execução ou os prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, em 10 dias, um plano de trabalhos modificado. É uma escalada em três degraus, e cada um pressupõe o anterior.
Na prática
- Primeiro degrau: notificação para plano modificado em 10 dias.
- Segundo: não sendo apresentado, ou não sendo adequado no juízo do dono da obra, este pode elaborar novo plano, acompanhado de memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo ao empreiteiro.
- Terceiro: verificando-se novos desvios — a qualquer dos planos —, o dono da obra pode tomar posse administrativa da obra e dos bens afetos.
- O n.º 4 mantém intacta a responsabilidade do empreiteiro perante o dono da obra e perante terceiros pelos danos do desvio injustificado.
Cuidados
A posse administrativa é uma medida extrema e só se sustenta se os degraus anteriores estiverem documentados: notificação, prazo concedido, apreciação fundamentada do plano apresentado, memória justificativa do plano alternativo. Saltar diretamente para a posse — ou para a resolução do artigo 333.º — perante o primeiro desvio é o erro que transforma um empreiteiro incumpridor num credor de indemnização. E note-se a palavra que decide tudo: injustificadamente. Um desvio causado por trabalhos complementares ordenados pelo dono da obra não abre esta via.
Relacionados
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Artigo 403.º — Atraso na execução da obra
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Artigo 405.º — Resolução pelo dono da obra
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.