Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos
Artigo 361.º — Plano de trabalhos.
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º
4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O plano de trabalhos fixa, com respeito pelo prazo de execução da obra, a sequência e os prazos parciais de cada espécie de trabalhos e especifica os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. Integra a proposta nas empreitadas com projeto de execução (artigo 57.º, n.º 2) e, quando o empreiteiro tem a obrigação de elaborar o programa ou projeto, compreende também as prestações de conceção.
Na prática
- O plano constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra (n.º 3).
- Os ajustamentos têm limites apertados (n.º 4): não podem alterar o preço contratual, o prazo de execução da obra, nem os prazos parciais — para além do estritamente necessário.
- O plano ajustado carece de aprovação do dono da obra em cinco dias, valendo o silêncio como aceitação (n.º 5). O procedimento tem de estar concluído antes da conclusão da consignação total ou da primeira parcial (n.º 6).
- O n.º 7 é taxativo: o dono da obra não pode aceitar parcialmente o plano de trabalhos — aprova-o ou rejeita-o.
Cuidados
A regra do silêncio-aceitação do n.º 5 apanha donos de obra distraídos: cinco dias passam depressa, e o plano ajustado que ninguém apreciou fica aprovado por omissão, com os prazos parciais que o empreiteiro propôs. E esses prazos parciais não são decorativos — é o seu incumprimento que aciona as sanções do artigo 403.º, n.º 2, e o desvio injustificado ao plano que abre o caminho do artigo 404.º até à posse administrativa da obra.
Relacionados
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Artigo 360.º — Modificação das condições locais e suspensão do procedimento de consignação
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Artigo 361.º-A — Plano de pagamentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.