Parte III · Secção XI — Incumprimento do contrato
Artigo 403.º — Atraso na execução da obra.
1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.
2 - Em caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no número anterior, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
3 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento de prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Em caso de atraso no início ou na conclusão da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar sanção contratual de 1 ‰ (um por mil) do preço contratual inicial por cada dia de atraso. No incumprimento de prazos parciais, aplica-se o mesmo regime com a sanção reduzida a metade.
Na prática
- O n.º 3 é a norma de equilíbrio que se costuma esquecer: o empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas por incumprimento de prazos parciais quando recupere o atraso e a obra seja concluída dentro do prazo contratual.
- A sanção diária convive com o teto global do artigo 329.º, n.º 2 — 20 % do preço contratual, elevável a 30 % — que continua a valer.
- «Por facto imputável ao empreiteiro» é elemento constitutivo: atrasos causados por consignação tardia, por alterações do dono da obra ou por trabalhos complementares não contam.
Cuidados
A aritmética merece atenção antes de se aplicar a sanção: 1 ‰ ao dia significa 1 % em dez dias e atinge o teto dos 20 % ao fim de 200 dias de atraso — momento a partir do qual a entidade fica sem instrumento sancionatório e perante a bifurcação do artigo 329.º, n.º 3. O reembolso do n.º 3 é igualmente mal aplicado na prática: sanções por prazos parciais cobradas e nunca devolvidas, apesar de a obra ter acabado a horas, são um passivo que aparece invariavelmente na conta final.
Relacionados
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Artigo 402.º — Relatório final da obra
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Artigo 404.º — Desvio do plano de trabalhos
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.