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Parte IV · Capítulo I — Governação

Artigo 454.º-B — Auditoria e fiscalização dos contratos públicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A auditoria e fiscalização dos contratos públicos cabem ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos da legislação própria.

Na prática

  • O Tribunal de Contas exerce fiscalização prévia (visto), concomitante e sucessiva, nos termos da sua lei.
  • A IGF e as inspeções setoriais auditam a contratação dos serviços sob a sua jurisdição.

Cuidados

A melhor preparação para uma auditoria é um processo completo: decisões fundamentadas, prazos cumpridos, publicitações feitas e modificações formalizadas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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