Parte IV · Capítulo I — Governação
Artigo 454.º-B — Auditoria e fiscalização dos contratos públicos.
A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A auditoria e a fiscalização dos contratos públicos compete ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos previstos em legislação própria.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A auditoria e fiscalização dos contratos públicos cabem ao Tribunal de Contas, à Inspeção-Geral de Finanças e às entidades com competências de inspeção e controlo interno, nos termos da legislação própria.
Na prática
- O Tribunal de Contas exerce fiscalização prévia (visto), concomitante e sucessiva, nos termos da sua lei.
- A IGF e as inspeções setoriais auditam a contratação dos serviços sob a sua jurisdição.
Cuidados
A melhor preparação para uma auditoria é um processo completo: decisões fundamentadas, prazos cumpridos, publicitações feitas e modificações formalizadas.
Artigo anterior
Artigo 454.º-A — Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
Artigo seguinte
Artigo 454.º-C — Dever de colaboração com outras autoridades
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.