Parte IV · Capítulo I — Governação
Artigo 454.º-A — Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos.
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é, nos termos da lei, o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e é o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 83.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O IMPIC é o organismo responsável pela regulação dos contratos públicos e o ponto de referência de cooperação com a Comissão Europeia, para efeitos do artigo 83.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE.
Na prática
- O IMPIC gere o portal dos contratos públicos e recebe as comunicações que o Código lhe manda enviar, como resoluções e sanções.
- A cooperação com a Comissão inclui os relatórios de monitorização que a diretiva exige aos Estados-Membros.
Cuidados
Muitos deveres de comunicação ao IMPIC espalham-se pelo Código, com prazos curtos. Convém que cada entidade adjudicante tenha a lista desses deveres e dos respetivos prazos.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 454.º — Modificações ao contrato
Artigo seguinte
Artigo 454.º-B — Auditoria e fiscalização dos contratos públicos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.