Parte V
Artigo 467.º — Notificações.
As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As notificações previstas no Código fazem-se por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Na prática
- Nos procedimentos, a plataforma eletrónica é o meio habitual das notificações.
- A data em que a notificação se considera feita segue o artigo 469.º.
Cuidados
Convém confirmar os endereços eletrónicos dos concorrentes e manter o registo das expedições, porque é da data de expedição que correm os prazos.
Artigo anterior
Artigo 466.º — Observatório das obras públicas
Artigo seguinte
Artigo 468.º — Comunicações
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.