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Parte V

Artigo 467.º — Notificações.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

As notificações previstas no presente Código devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As notificações previstas no Código fazem-se por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

Na prática

  • Nos procedimentos, a plataforma eletrónica é o meio habitual das notificações.
  • A data em que a notificação se considera feita segue o artigo 469.º.

Cuidados

Convém confirmar os endereços eletrónicos dos concorrentes e manter o registo das expedições, porque é da data de expedição que correm os prazos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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