A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte V

Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;

c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As notificações e comunicações consideram-se feitas: na data da expedição, se eletrónicas (alínea a)); na data do relatório de transmissão, por telecópia (alínea b)); na data indicada pelos serviços postais, por carta registada (alínea c)); ou na data da assinatura do aviso, por carta registada com aviso de receção (alínea d)) (n.º 1).

Na prática

  • Na redação anterior, o n.º 2 presumia feitas às 10 horas do dia útil seguinte as comunicações eletrónicas dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas ou em dia não útil. Desde 1 de outubro de 2026, esse número foi revogado.
  • Uma reclamação ou uma impugnação enviada às 23 horas considera-se feita nesse dia.

Cuidados

Com o fim do diferimento, os prazos contam-se da data de expedição, qualquer que seja a hora. As entidades adjudicantes devem acompanhar as comunicações recebidas fora de horas, porque os prazos para responder podem já estar a correr. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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