Parte V
Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação.
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
2 - As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As notificações e comunicações consideram-se feitas: na data da expedição, se eletrónicas (alínea a)); na data do relatório de transmissão, por telecópia (alínea b)); na data indicada pelos serviços postais, por carta registada (alínea c)); ou na data da assinatura do aviso, por carta registada com aviso de receção (alínea d)) (n.º 1).
Na prática
- Na redação anterior, o n.º 2 presumia feitas às 10 horas do dia útil seguinte as comunicações eletrónicas dirigidas à entidade adjudicante depois das 17 horas ou em dia não útil. Desde 1 de outubro de 2026, esse número foi revogado.
- Uma reclamação ou uma impugnação enviada às 23 horas considera-se feita nesse dia.
Cuidados
Com o fim do diferimento, os prazos contam-se da data de expedição, qualquer que seja a hora. As entidades adjudicantes devem acompanhar as comunicações recebidas fora de horas, porque os prazos para responder podem já estar a correr. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.