Parte II · Capítulo IV — Regras de participação
Artigo 53.º — Concorrentes.
É concorrente a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Concorrente é a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de contrato mediante a apresentação de uma proposta. Uma definição de uma linha que serve de chave a todo o Código.
Na prática
- A qualidade de concorrente adquire-se com a apresentação da proposta — não com o convite, não com o registo na plataforma, não com o download das peças. Quem descarrega as peças é «interessado», com direitos próprios (pedir esclarecimentos, invocar erros e omissões, pedir prorrogação do prazo).
- É o critério que distingue do candidato (artigo 52.º), que participa na fase de qualificação de um concurso limitado, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, apresentando candidatura.
- Nos procedimentos em duas fases, a mesma entidade é sucessivamente candidata e concorrente.
Cuidados
A distinção entre interessado, candidato e concorrente não é terminológica: determina quem é notificado, quem tem legitimidade para se pronunciar em audiência prévia, quem pode impugnar e a partir de quando correm os prazos. Peças do procedimento que tratem as três figuras como sinónimos geram notificações mal dirigidas — e é frequente que a irregularidade só apareça quando alguém impugna com fundamento em não ter sido ouvido.
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.