Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 57.º — Documentos da proposta.
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) [Revogada.]
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) [Revogada.]
2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;
d) Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante;
e) Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos:
i) Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º;
ii) Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso.
3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato.
4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) (Revogada.)
2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;
d) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 57.º diz de que é feita uma proposta. Desde 1 de outubro de 2026, os documentos obrigatórios do n.º 1 são dois: os que contêm os atributos, isto é, o que o concorrente propõe nos aspetos submetidos à concorrência; e os que contêm os termos ou condições que as peças exigem sobre aspetos não submetidos à concorrência. A declaração do anexo I desaparece, e a apresentação da proposta vale como declaração do concorrente (artigo 56.º, n.º 3). Nas empreitadas e concessões de obras públicas juntam-se (n.º 2), quando o caderno tenha projeto de execução, a lista de preços unitários, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro; na conceção-construção, o estudo prévio; e, fora dela, os preços parciais dos trabalhos por habilitação e por membro do agrupamento.
Na prática
- A distinção atributos/termos é a que estrutura a análise: os atributos são avaliados pelo critério de adjudicação e violam parâmetros base; os termos ou condições são aceites ou violados. Um documento em falta de qualquer das duas categorias leva à exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea d)).
- Nos procedimentos com anúncio no JOUE, é apresentado o DEUCP (n.º 6).
- O n.º 3 admite outros documentos que o concorrente considere indispensáveis à execução, incluindo, desde 1 de outubro de 2026, termos ou condições sobre aspetos que o caderno de encargos não regula. Não podem contrariar o caderno: o que ele regula está aceite sem reservas (artigo 56.º, n.º 3, alínea c)).
- Assinatura: todos os documentos dos n.ºs 1 e 2 têm de ser assinados por quem tenha poderes para obrigar o concorrente (n.º 4); nos agrupamentos, pelo representante comum com os mandatos juntos, ou por todos os membros (n.º 5). A falta de assinatura é irregularidade suprível (artigo 72.º, n.º 3, alínea c)).
- A lista de preços unitários das empreitadas cobre todas as espécies de trabalho do projeto de execução: uma espécie omitida é uma proposta incompleta, não um erro de escrita.
Exemplos
Concurso para fornecimento de mobiliário, com preço e prazo de entrega como fatores. Atributos: o preço global e o prazo proposto. Termos ou condições: a declaração de garantia mínima que o programa exigiu. Se o concorrente propõe um prazo de entrega acima do máximo do caderno, viola um parâmetro base e é excluído; se não junta a declaração de garantia, falta um documento e é excluído; se a declaração vem sem assinatura, é suprível em cinco dias.
Empreitada com projeto de execução e proposta sem plano de trabalhos. Documento obrigatório do n.º 2, alínea b): a proposta não está completa. Não é uma formalidade suprível, porque o plano de trabalhos tem conteúdo próprio que a proposta não pode completar depois do prazo.
Documento de atributos assinado pelo diretor comercial sem poderes de representação. A assinatura por quem não pode obrigar a sociedade é falta de assinatura: suprível com declaração de ratificação assinada por quem pode, limitada aos documentos já submetidos.
Erros que aparecem em auditoria
- Júris que excluem por falta de assinatura sem antes pedir o suprimento, obrigatório desde 2017.
- Propostas que juntam condições contratuais próprias (por exemplo, condições gerais de venda) contrárias ao caderno de encargos, e júris que não as leem.
- Lista de preços unitários com espécies de trabalho a zero para «ganhar» no preço, sem que o júri peça esclarecimentos.
- Exigir na proposta documentos de habilitação, que são do adjudicatário e da fase do artigo 81.º.
Cuidados
A proposta é uma declaração negocial: o concorrente fica vinculado ao que propôs durante o prazo de manutenção das propostas (artigo 65.º). O que escreve nos atributos passa para o contrato. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a proposta ainda inclui a declaração do anexo I, e o artigo 72.º, n.º 3, alínea a), continua a referi-la entre as irregularidades supríveis.
Perguntas frequentes sobre o artigo 57.º
Que documentos compõem obrigatoriamente uma proposta?
Os documentos com os atributos da proposta nos aspetos submetidos à concorrência e os documentos com os termos ou condições exigidos pelas peças; nos procedimentos com anúncio no JOUE, também o DEUCP. Nas empreitadas com projeto de execução, ainda a lista de preços unitários, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro; na conceção-construção, o estudo prévio. Desde 1 de outubro de 2026, a declaração do anexo I deixa de existir.
Base legalArtigo 57.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial
A falta de assinatura de um documento da proposta leva à exclusão?
Não de imediato: é uma irregularidade formal que o júri tem de mandar suprir em cinco dias, através de declaração de ratificação assinada por quem pode obrigar o concorrente. Só a falta de suprimento leva à exclusão.
Base legalArtigo 57.º, n.º 4, do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
Qual é a diferença entre atributos e termos ou condições?
Os atributos são o que o concorrente propõe nos aspetos submetidos à concorrência e são avaliados pelo critério de adjudicação; os termos ou condições são compromissos sobre aspetos não submetidos à concorrência, que o concorrente aceita como o caderno os fixou.
Base legalArtigo 57.º, n.º 1, do CCP · Artigo 42.º, n.º 11, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 56.º — Noção de proposta
Artigo seguinte
Artigo 57.º-A — Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.