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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 57.º — Documentos da proposta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) [Revogada.]

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelas peças do procedimento que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) [Revogada.]

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;

d) Um estudo prévio, no caso previsto no artigo 43.º-A, competindo a elaboração do projeto de execução ao cocontratante;

e) Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos:

i) Que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º;

ii) Que cada um dos membros do agrupamento concorrente se propõe executar, se for o caso.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos, incluindo documentos que contenham termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos, que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para a execução do contrato.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 57.º diz de que é feita uma proposta. Desde 1 de outubro de 2026, os documentos obrigatórios do n.º 1 são dois: os que contêm os atributos, isto é, o que o concorrente propõe nos aspetos submetidos à concorrência; e os que contêm os termos ou condições que as peças exigem sobre aspetos não submetidos à concorrência. A declaração do anexo I desaparece, e a apresentação da proposta vale como declaração do concorrente (artigo 56.º, n.º 3). Nas empreitadas e concessões de obras públicas juntam-se (n.º 2), quando o caderno tenha projeto de execução, a lista de preços unitários, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro; na conceção-construção, o estudo prévio; e, fora dela, os preços parciais dos trabalhos por habilitação e por membro do agrupamento.

Na prática

  • A distinção atributos/termos é a que estrutura a análise: os atributos são avaliados pelo critério de adjudicação e violam parâmetros base; os termos ou condições são aceites ou violados. Um documento em falta de qualquer das duas categorias leva à exclusão (artigo 70.º, n.º 2, alínea d)).
  • Nos procedimentos com anúncio no JOUE, é apresentado o DEUCP (n.º 6).
  • O n.º 3 admite outros documentos que o concorrente considere indispensáveis à execução, incluindo, desde 1 de outubro de 2026, termos ou condições sobre aspetos que o caderno de encargos não regula. Não podem contrariar o caderno: o que ele regula está aceite sem reservas (artigo 56.º, n.º 3, alínea c)).
  • Assinatura: todos os documentos dos n.ºs 1 e 2 têm de ser assinados por quem tenha poderes para obrigar o concorrente (n.º 4); nos agrupamentos, pelo representante comum com os mandatos juntos, ou por todos os membros (n.º 5). A falta de assinatura é irregularidade suprível (artigo 72.º, n.º 3, alínea c)).
  • A lista de preços unitários das empreitadas cobre todas as espécies de trabalho do projeto de execução: uma espécie omitida é uma proposta incompleta, não um erro de escrita.

Exemplos

Concurso para fornecimento de mobiliário, com preço e prazo de entrega como fatores. Atributos: o preço global e o prazo proposto. Termos ou condições: a declaração de garantia mínima que o programa exigiu. Se o concorrente propõe um prazo de entrega acima do máximo do caderno, viola um parâmetro base e é excluído; se não junta a declaração de garantia, falta um documento e é excluído; se a declaração vem sem assinatura, é suprível em cinco dias.

Empreitada com projeto de execução e proposta sem plano de trabalhos. Documento obrigatório do n.º 2, alínea b): a proposta não está completa. Não é uma formalidade suprível, porque o plano de trabalhos tem conteúdo próprio que a proposta não pode completar depois do prazo.

Documento de atributos assinado pelo diretor comercial sem poderes de representação. A assinatura por quem não pode obrigar a sociedade é falta de assinatura: suprível com declaração de ratificação assinada por quem pode, limitada aos documentos já submetidos.

Erros que aparecem em auditoria

  • Júris que excluem por falta de assinatura sem antes pedir o suprimento, obrigatório desde 2017.
  • Propostas que juntam condições contratuais próprias (por exemplo, condições gerais de venda) contrárias ao caderno de encargos, e júris que não as leem.
  • Lista de preços unitários com espécies de trabalho a zero para «ganhar» no preço, sem que o júri peça esclarecimentos.
  • Exigir na proposta documentos de habilitação, que são do adjudicatário e da fase do artigo 81.º.

Cuidados

A proposta é uma declaração negocial: o concorrente fica vinculado ao que propôs durante o prazo de manutenção das propostas (artigo 65.º). O que escreve nos atributos passa para o contrato. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, a proposta ainda inclui a declaração do anexo I, e o artigo 72.º, n.º 3, alínea a), continua a referi-la entre as irregularidades supríveis.

Perguntas frequentes sobre o artigo 57.º

Que documentos compõem obrigatoriamente uma proposta?

Os documentos com os atributos da proposta nos aspetos submetidos à concorrência e os documentos com os termos ou condições exigidos pelas peças; nos procedimentos com anúncio no JOUE, também o DEUCP. Nas empreitadas com projeto de execução, ainda a lista de preços unitários, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro; na conceção-construção, o estudo prévio. Desde 1 de outubro de 2026, a declaração do anexo I deixa de existir.

Base legalArtigo 57.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial

A falta de assinatura de um documento da proposta leva à exclusão?

Não de imediato: é uma irregularidade formal que o júri tem de mandar suprir em cinco dias, através de declaração de ratificação assinada por quem pode obrigar o concorrente. Só a falta de suprimento leva à exclusão.

Base legalArtigo 57.º, n.º 4, do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial

Qual é a diferença entre atributos e termos ou condições?

Os atributos são o que o concorrente propõe nos aspetos submetidos à concorrência e são avaliados pelo critério de adjudicação; os termos ou condições são compromissos sobre aspetos não submetidos à concorrência, que o concorrente aceita como o caderno os fixou.

Base legalArtigo 57.º, n.º 1, do CCP · Artigo 42.º, n.º 11, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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