Parte II · Capítulo IV — Regras de participação
Artigo 54.º — Agrupamentos.
1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente.
3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta.
4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade exercida, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação. O agrupamento concorre como está; só na adjudicação se formaliza.
Na prática
- O n.º 2 impõe exclusividade: os membros de um agrupamento não podem ser, no mesmo procedimento, candidatos ou concorrentes a título individual, nem integrar outro agrupamento. A violação é causa de exclusão (artigo 146.º, n.º 2, alínea b)).
- Todos os membros são solidariamente responsáveis perante a entidade adjudicante pela manutenção da proposta (n.º 3).
- Havendo adjudicação, todos os membros — e apenas estes — devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento (n.º 4). Não se acrescentam nem se retiram membros pelo caminho.
Cuidados
A regra do n.º 2 apanha grupos empresariais distraídos: duas empresas do mesmo grupo que concorram, uma sozinha e outra integrada num consórcio, provocam a exclusão de ambas as participações. Vale a pena verificar a composição dos agrupamentos antes da entrega, e não depois. Do lado da entidade adjudicante, o programa tem de fixar a modalidade jurídica de associação exigida na adjudicação — omissão que só se descobre quando é preciso assinar o contrato e não há forma acordada de o fazer.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.