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Parte II · Capítulo IV — Regras de participação

Artigo 52.º Candidatos.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

É candidato a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa na fase de qualificação de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação, de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, mediante a apresentação de uma candidatura.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Candidato é quem participa na fase de qualificação — de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento de negociação, de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação — mediante a apresentação de uma candidatura.

Na prática

  • A figura só existe nos procedimentos em duas fases: no concurso público não há candidatos, há concorrentes desde o início.
  • A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação e pela declaração do anexo V (ou pelo DEUCP nos procedimentos com anúncio no JOUE) — artigo 168.º. Não contém proposta: nesta fase avalia-se capacidade, não atributos.
  • Qualificado, o candidato passa à fase seguinte e é aí que se torna concorrente, ao apresentar proposta.

Cuidados

A separação entre as duas fases é o que dá sentido à proibição do n.º 3 do artigo 75.º: a capacidade técnica e financeira avalia-se na qualificação, e por isso não pode reaparecer como fator de avaliação das propostas. Misturar as fases — exigir atributos na candidatura ou pontuar experiência da empresa na proposta — é o vício estrutural dos concursos limitados mal desenhados.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.