Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 72.º — Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas.
1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 72.º separa três operações que muitas vezes se confundem: esclarecimentos sobre propostas (n.º 1, faculdade do júri), suprimento de irregularidades formais (n.º 3, dever do júri, prazo máximo de cinco dias) e retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo evidentes (n.º 4).
Na prática
- O n.º 3 é imperativo — «o júri deve solicitar» — e cobre expressamente: documentos que apenas comprovem factos ou qualidades anteriores à apresentação da proposta (incluindo as declarações dos anexos I e V e o DEUCP), a falta de tradução de documentos em língua estrangeira, e a falta ou insuficiência de assinatura, sanável por declaração de ratificação limitada aos documentos já submetidos.
- Os esclarecimentos passam a fazer parte integrante da proposta, mas só enquanto não contrariem os documentos que a constituem, não alterem nem completem atributos, e não visem suprir omissões que determinam exclusão.
- Pedidos e respostas têm de ser disponibilizados na plataforma eletrónica, com notificação imediata a todos os candidatos e concorrentes — a transparência é parte da validade do ato.
Cuidados
A fronteira decisiva é entre forma e atributo: uma assinatura em falta supre-se; um preço, um prazo ou uma característica técnica em falta, não — completar atributos é apresentar proposta nova, com violação da igualdade. Sendo o suprimento um dever, o erro simétrico é igualmente grave: excluir por irregularidade formal sem conceder o prazo de cinco dias vicia a exclusão e é dos fundamentos de impugnação com maior taxa de sucesso.
Relacionados
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Artigo 71.º — Preço ou custo anormalmente baixo
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Artigo 73.º — Noção de adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.