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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 57.º Documentos da proposta.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:

a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;

b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;

c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;

d) (Revogada.)

2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:

a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;

b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços;

d) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.

6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A proposta é constituída pela declaração do anexo I (ou, nos procedimentos com anúncio no JOUE, pelo DEUCP, em sua substituição — n.º 6), pelos documentos que contêm os atributos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, e pelos documentos exigidos pelo programa ou convite quanto a aspetos não submetidos à concorrência a que a entidade quer o concorrente vinculado.

Na prática

  • Nas empreitadas e concessões de obras, o n.º 2 acrescenta lista de preços unitários, plano de trabalhos, cronograma financeiro e, nos casos do n.º 3 do artigo 43.º, estudo prévio — sendo o projeto de execução da responsabilidade do adjudicatário.
  • Todos os documentos são assinados pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar; nos agrupamentos, pelo representante comum, juntando-se os instrumentos de mandato.
  • O concorrente pode juntar outros documentos que considere indispensáveis para densificar os atributos (n.º 3) — mas o que não for atributo não é avaliado.

Cuidados

A distinção entre atributo (alínea b), avaliável e insuscetível de alteração posterior) e documento meramente comprovativo decide o destino da proposta: a falta de assinatura ou de tradução supre-se pelo artigo 72.º, n.º 3; a falta de um atributo, não — completar depois é apresentar proposta nova. Do lado da entidade, exigir na proposta documentos de habilitação que pertencem ao artigo 81.º inverte a arquitetura do Código e gera exclusões que não se aguentam.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.