Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 76.º — Dever de adjudicação.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
2 - Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida.
3 - Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respetiva proposta.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Há um verdadeiro dever de adjudicar: salvo ocorrendo uma das causas de não adjudicação do artigo 79.º, o órgão competente deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas. Lançado o procedimento, a entidade não é livre de o deixar morrer.
Na prática
- Por motivo devidamente justificado, a decisão pode ser tomada depois desse prazo — mas o concorrente escolhido passa a poder recusar a adjudicação, e a lei protege essa recusa expressamente.
- Recusando, tem direito a ser indemnizado pelos encargos comprovadamente suportados com a elaboração da proposta (n.º 3).
- O prazo de manutenção das propostas é o do artigo 65.º: 66 dias contados do termo do prazo de apresentação, podendo o programa ou o convite fixar prazo superior.
Cuidados
Deixar escoar o prazo de manutenção é das falhas mais caras da fase final: perde-se a vinculação de todos os concorrentes, ganha-se um direito de recusa com indemnização associada e, quando o mercado entretanto subiu de preço, a recusa é o desfecho provável. Quando se percebe que a decisão vai atrasar — pareceres, cabimento, visto —, o caminho correto é pedir a prorrogação do prazo antes de ele terminar, não adjudicar tarde e esperar que ninguém repare.
Relacionados
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Artigo 75.º — Fatores e subfactores
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Artigo 77.º — Notificação da decisão de adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.