Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 77.º — Notificação da decisão de adjudicação.
1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;
b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;
d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Alterado porDL n.º 131/2010, de 14/12 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, com indicação, quando aplicável, do prazo de suspensão (standstill) do n.º 3 do artigo 95.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º. Ao adjudicatário, a mesma notificação abre a lista de tarefas da fase de habilitação.
Na prática
O n.º 2 manda notificar o adjudicatário para, conforme o caso: apresentar os documentos de habilitação do artigo 81.º; prestar caução, com indicação expressa do valor; confirmar os compromissos de terceiros relativos a atributos da proposta; pronunciar-se sobre a minuta do contrato; e confirmar a constituição de sociedade comercial, quando exigida pelas peças.
O n.º 3 acrescenta a exigência que mais falta faz na prática: as notificações são acompanhadas do relatório final de análise das propostas — é assim que os concorrentes preteridos ficam em condições de decidir se impugnam.
Cuidados
Três defeitos recorrentes: notificar os concorrentes em momentos diferentes (a simultaneidade existe para que o prazo de impugnação corra igual para todos), esquecer o relatório final em anexo, e omitir a indicação do prazo de suspensão, cujo desrespeito afeta a própria celebração do contrato. Não indicar expressamente o valor da caução é o quarto — e é o que mais atrasa a assinatura.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.