Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 79.º — Causas de não adjudicação.
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
e) Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discrepância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso;
h) Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.
2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:
a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;
e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.
2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 79.º lista as situações em que a entidade não adjudica e o procedimento se extingue: circunstâncias imprevistas obrigam a alterar aspetos fundamentais das peças (alínea c)); circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justificam (alínea d)); sem preço base fixado, todos os preços são inaceitáveis, por exemplo por discrepância acentuada face aos preços de mercado (alínea e)); no diálogo concorrencial e na parceria para a inovação, nenhuma solução serve (alínea f)); no acordo-quadro com várias entidades, não há o número mínimo de candidaturas ou propostas (alínea g)); e, desde 1 de outubro de 2026, nenhuma proposta atinge a pontuação global mínima definida no programa ou no convite (alínea h)).
Três consequências: a decisão e os fundamentos são notificados a todos os concorrentes (n.º 2); na alínea c) é obrigatório lançar novo procedimento em seis meses (n.º 3); nas alíneas c) e d) a entidade indemniza os concorrentes não excluídos pelos encargos comprovados com as propostas (n.º 4).
Na prática
- Concurso sem propostas válidas. As antigas alíneas a) e b), nenhuma proposta ou todas excluídas, passam a ser extinção por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A). O ajuste direto subsequente continua a ser o do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b).
- A entidade que muda de ideias com fundamento (alíneas c) e d)). Um erro nas peças que só se descobre com as propostas, um corte orçamental, uma necessidade que desapareceu. A fundamentação tem de mostrar que a circunstância é imprevista ou superveniente, não que a entidade se arrependeu.
- Preços inaceitáveis (alínea e)). Desde 1 de outubro de 2026, vale em qualquer procedimento sem preço base, que passou a ser facultativo. Com preço base, as propostas acima dele são excluídas.
- Pontuação global mínima (alínea h)). Só funciona se o programa ou o convite a tiver definido. O artigo não a articula com o modelo de avaliação nem a torna causa de exclusão: se uma proposta passar o mínimo, adjudica-se, mesmo que as outras fiquem abaixo.
- Indemnização. Cobre encargos comprovados, não lucros esperados: o custo de elaborar a proposta, com faturas ou registos de horas. Nas restantes alíneas, não há indemnização.
- Depois da adjudicação já não há «não adjudicação»: o instrumento passa a ser a revogação do ato, com o regime do Código do Procedimento Administrativo e as consequências indemnizatórias próprias.
Exemplos
Concurso para obra em que, com as propostas na mão, a entidade descobre que o projeto omitiu uma condicionante geotécnica que altera o objeto. Alínea c): não adjudicação, novo procedimento em seis meses com projeto corrigido, e indemnização dos concorrentes não excluídos pelos encargos das propostas.
Aquisição de equipamento cuja verba foi cativada pela tutela depois do concurso. Alínea d), circunstância superveniente relativa aos pressupostos da decisão de contratar, com o mesmo dever de indemnizar.
Procedimento sem preço base em que todas as propostas ficam 60 % acima da estimativa de mercado. Alínea e): não adjudicação fundamentada nos preços praticados no mercado, sem indemnização.
Concurso de consultoria com pontuação global mínima de 60 pontos em que a melhor proposta obtém 55. Alínea h): não adjudicação, sem indemnização, desde que o mínimo estivesse no programa.
Erros que aparecem em auditoria
- Não adjudicação «por conveniência», sem fundamento numa das alíneas.
- Esquecer a indemnização do n.º 4, ou negá-la aos concorrentes que pedem os encargos documentados.
- Deixar passar os seis meses do n.º 3 e relançar mais tarde como se fosse um procedimento novo sem história.
- Usar a alínea e) num procedimento com preço base, ou a alínea h) sem pontuação mínima anunciada.
Cuidados
A não adjudicação é a válvula de segurança do procedimento, mas é um ato administrativo com destinatários, fundamentos e consequências patrimoniais, e cada alínea tem os seus. A decisão de não adjudicação revoga a decisão de contratar (artigo 80.º). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, valem as alíneas a) e b) antigas, e a alínea e) só se aplicava aos casos excecionais sem preço base do antigo artigo 47.º, n.º 5.
Perguntas frequentes sobre o artigo 79.º
Quando é que a entidade tem de indemnizar os concorrentes por não adjudicar?
Quando não adjudica por precisar de alterar aspetos fundamentais das peças por circunstâncias imprevistas (alínea c)) ou por circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar (alínea d)). Indemniza os concorrentes cujas propostas não foram excluídas, pelos encargos comprovados com a elaboração das propostas.
Base legalArtigo 79.º, n.º 4, do CCP · texto oficial
A entidade pode simplesmente desistir do concurso?
Só com fundamento numa das alíneas do n.º 1, notificado a todos os concorrentes. Arrependimento ou conveniência não são fundamentos; uma necessidade que desapareceu ou uma verba que foi cortada são circunstâncias supervenientes da alínea d), com o dever de indemnizar.
Base legalArtigo 79.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial
E se o concurso ficar sem propostas, ou com todas excluídas?
Desde 1 de outubro de 2026, o procedimento extingue-se por impossibilidade de adjudicação (artigo 80.º-A), e não por não adjudicação. A entidade pode depois adotar o ajuste direto do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) ou b), no prazo de seis meses e sem alterar substancialmente as peças, ou lançar novo procedimento.
Base legalArtigo 80.º-A do CCP · Artigo 24.º do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 78.º-A — Anúncio voluntário de transparência
Artigo seguinte
Artigo 80.º — Revogação da decisão de contratar
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.