Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 65.º Prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do procedimento ou no convite, os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas — sem prejuízo da fixação de prazo superior no programa do procedimento ou no convite.

Na prática

  • 66 dias é a regra supletiva e o mínimo: as peças podem alargar, não encurtar.
  • É este prazo que baliza o dever de adjudicação do artigo 76.º — a decisão de adjudicação deve ser tomada e notificada até ao seu termo.
  • Ultrapassado o prazo, a adjudicação ainda é possível com motivo justificado, mas o concorrente escolhido passa a poder recusá-la, com direito a indemnização pelos encargos da elaboração da proposta.

Cuidados

Em procedimentos que envolvam pareceres, cabimento orçamental ou fiscalização prévia do Tribunal de Contas, 66 dias esgotam-se com facilidade — e o erro clássico é deixar correr o prazo em vez de fixar, logo nas peças, um prazo de manutenção compatível com a tramitação realmente prevista. É uma decisão que se toma uma vez, ao aprovar o programa, e que evita ter de negociar prorrogações com quem já percebeu que ganhou.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.