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Parte II · Capítulo IX — Caução

Artigo 90.º Modo de prestação da caução.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

2 - A caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O depósito em dinheiro ou títulos é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.

4 - Quando o depósito for efetuado em títulos, estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em 90 /prct. dessa média.

5 - O programa do procedimento deve conter os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos.

6 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita.

7 - Tratando-se de seguro-caução, o programa do procedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.

8 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.

9 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A caução é prestada no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 2 do artigo 77.º, e a prestação é comprovada no dia imediatamente seguinte. Admitem-se quatro formas: depósito em dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.

Na prática

  • O programa do procedimento deve conter os modelos de garantia bancária, seguro-caução e depósito (n.º 5) — sem eles, cada adjudicatário apresenta o que o seu banco usa, e a discussão sobre o clausulado atrasa a assinatura.
  • A garantia bancária tem de assegurar o pagamento imediato das importâncias exigidas pela entidade adjudicante, até ao limite do valor da caução. O n.º 8 é a norma de fecho: das condições da garantia ou da apólice não pode resultar diminuição das garantias da entidade face às outras formas admitidas.
  • Depósitos em títulos avaliam-se pelo valor nominal, salvo se a média de cotação dos últimos três meses ficar abaixo do par — caso em que valem 90 % dessa média.
  • Todas as despesas da prestação da caução são do adjudicatário (n.º 9).

Cuidados

O n.º 8 é a razão para ler com atenção o que o banco ou a seguradora propõem: cláusulas de interpelação prévia, de prazo de resposta ou de verificação de incumprimento transformam uma garantia «à primeira solicitação» noutra coisa, e tornam-na inaceitável. Do lado do calendário, os 10 dias mais um de comprovação inserem-se no prazo de outorga do artigo 104.º — que não pode ocorrer antes de a caução estar comprovada.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.