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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 104.º Outorga do contrato.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:

a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos;

c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º

2 - O prazo de 10 dias previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando:

a) O contrato tenha sido celebrado ao abrigo de um procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia ou, nos demais procedimentos, quando o anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia;

b) (Revogada.)

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

d) Só tenha sido apresentada uma proposta.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar comunica ao adjudicatário o seguinte:

a) No caso de assinatura presencial do contrato, a data, a hora e o local em que ocorrerá a respetiva outorga, com a antecedência mínima de cinco dias;

b) No caso de assinatura por meios eletrónicos, o prazo para a outorga e remessa do contrato, não podendo em caso algum esse prazo ser inferior a três dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Alterado porDL n.º 131/2010, de 14/12 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A outorga tem lugar no prazo de 30 dias contados da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação — mas nunca antes de: decorridos 10 dias da notificação da adjudicação a todos os concorrentes (o standstill); apresentados todos os documentos de habilitação; comprovada a prestação de caução, quando devida; e confirmados os compromissos de terceiros.

Na prática

  • O prazo de suspensão de 10 dias não se aplica no ajuste direto e na consulta prévia, nem nos demais procedimentos sem anúncio no JOUE, nem nos contratos ao abrigo de acordo-quadro com todos os aspetos definidos ou com uma só entidade, nem quando só tenha sido apresentada uma proposta (n.º 2).
  • Na assinatura presencial, a data, hora e local são comunicados com antecedência mínima de cinco dias; por meios eletrónicos, o prazo para outorga e remessa nunca pode ser inferior a três dias (n.º 3).
  • O n.º 4 abre exceção nos procedimentos adotados por critério de urgência e nos casos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis.

Cuidados

O standstill existe para dar aos concorrentes preteridos tempo real de impugnar antes de o contrato existir — assiná-lo antes do prazo é dos vícios mais graves da fase final, porque compromete a tutela efetiva e projeta-se na validade do próprio contrato. As quatro condições da alínea a) à d) são cumulativas: a mais comum das falhas é assinar com a caução ainda por comprovar, apesar de o n.º 1 do artigo 90.º exigir essa comprovação no dia imediatamente seguinte à prestação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.