Parte II · Capítulo IX — Caução
Artigo 89.º — Valor da caução.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10 /prct. do preço contratual.
3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 /prct. do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.
4 - Quando o contrato previr renovações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência.
5 - No caso de contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência para a aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 limita-se ao primeiro terço da duração do contrato.
6 - Na falta de fixação, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 5 /prct. ou de 10 /prct. do preço contratual, respetivamente.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A caução vale, no máximo, 5 % do preço contratual, fixada em função da complexidade e da expressão financeira do contrato — e 10 % quando o preço da proposta adjudicada tenha sido considerado anormalmente baixo nos termos do n.º 1 do artigo 71.º. Na falta de fixação, aplicam-se esses mesmos 5 % ou 10 % (n.º 6).
Na prática
- Nos contratos que não impliquem pagamento de preço pela entidade adjudicante, a caução não pode exceder 2 % da utilidade económica imediata do contrato para a entidade (n.º 3).
- Havendo renovações, o valor da caução tem por referência o preço do período de vigência inicial, e cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução referida ao respetivo período (n.º 4).
- Em contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência limita-se ao primeiro terço da duração do contrato (n.º 5) — regra que evita cauções desproporcionadas em contratos longos.
Cuidados
Os 5 % são um máximo, não um automatismo: o n.º 1 impõe que o valor seja fixado em função da complexidade e da expressão financeira, o que significa que exigir sempre o teto é uma decisão que, em rigor, carece de fundamentação — e que encarece propostas, sobretudo às PME, sem benefício correspondente. A regra do n.º 4 é a que mais falha na prática: contratos plurianuais renovados sem nova caução deixam a entidade sem garantia efetiva a partir do segundo período, e a não renovação da caução é, ela própria, fundamento de resolução (artigo 333.º).
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 88.º — Função da caução
Artigo seguinte
Artigo 90.º — Modo de prestação da caução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.